# Registro público: STJ — 891202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c93e60a3d01f7e22551b4abd2f6af08c9b5e16f67c5c0c674591a32650952383

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS
(1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento da
impetração, especialmente quando verificada a utilização indevida da
via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em
20/10/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para
análise do pleito.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão da ordem de ofício, pois a alegação de ausência de justa
causa para  buscas pessoal e domiciliar não pode ser conhecida por
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Também, quanto à negativação do vetor quantidade e natureza das
drogas apreendidas (1,92 kg de maconha e 1,55 kg de cocaína), não
foi observada flagrante desproporcionalidade na fração aplicada,
1/5, porque fixada no âmbito de discricionariedade do julgador e
atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS
(1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento da
impetração, especialmente quando verificada a utilização indevida da
via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em
20/10/2022, o que afasta a competência desta Corte Superior para
análise do pleito.
2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão da ordem de ofício, pois a alegação de ausência de justa
causa para  buscas pessoal e domiciliar não pode ser conhecida por
indevida supressão de instância.
3. Também, quanto à negativação do vetor quantidade e natureza das
drogas apreendidas (1,92 kg de maconha e 1,55 kg de cocaína), não
foi observada flagrante desproporcionalidade na fração aplicada,
1/5, porque fixada no âmbito de discricionariedade do julgador e
atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
do agente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
