# Registro público: STJ — 901462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eadda7046299e64cf9ceb826f74f51ee3ca1e68472e906948a846d158201965

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE
DROGAS (1.346 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ENVOLVIMENTO COM CONFLITO ENTRE GANGUES. CONCLUSÃO DE FORMA DIVERSA.
NECESSIDADE DE REEXAME. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita
para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a
competência desta Corte Superior para análise do pleito.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão da ordem de ofício, pois o fundamento utilizado pela Corte
estadual para afastar a pretensão - acerca do envolvimento do réu
com atividades criminosas, em razão de envolvimento com tráfico de
drogas e conflito entre gangues - está de acordo com o entendimento
deste Tribunal Superior. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Então, concluir de forma diversa para afastar a conclusão das
instâncias ordinárias pelo envolvimento do agravante com atividades
criminosas demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE
DROGAS (1.346 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ENVOLVIMENTO COM CONFLITO ENTRE GANGUES. CONCLUSÃO DE FORMA DIVERSA.
NECESSIDADE DE REEXAME. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando verificada a utilização indevida da via eleita
para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a
competência desta Corte Superior para análise do pleito.
2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar
concessão da ordem de ofício, pois o fundamento utilizado pela Corte
estadual para afastar a pretensão - acerca do envolvimento do réu
com atividades criminosas, em razão de envolvimento com tráfico de
drogas e conflito entre gangues - está de acordo com o entendimento
deste Tribunal Superior. Precedente.
3. Então, concluir de forma diversa para afastar a conclusão das
instâncias ordinárias pelo envolvimento do agravante com atividades
criminosas demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
