# Registro público: STJ — 2044921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7128/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9030615b4383aad2d919f66d12fb6487ff086b39e0625eca35d62d7f24c65e04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não
foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a
ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na
Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido, em relação ao
direito a indenização securitária, bem como a existência de
contratos distintos, exige interpretação de cláusula contratual e
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir as Súmulas  5 e 7 do STJ.
4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não
foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a
ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na
Súmula 284 do STF.
2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),
segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação
com os documentos que forem necessários para provar o direito
alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da
ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos
supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, em relação ao
direito a indenização securitária, bem como a existência de
contratos distintos, exige interpretação de cláusula contratual e
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir as Súmulas  5 e 7 do STJ.
4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA DOCUMENTAL - PROVA QUE DEVE SER JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL
OU A CONTESTAÇÃO - EXCEÇÃO - DOCUMENTOS NOVOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1734438>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1746147>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1683306>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1710696>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1863186>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS
VÍCIOS QUE DEVERIAM TER SIDO SANADOS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1718497>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1173946>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1683177>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1730605>>-MS
(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - DOIS PRIMEIROS ANOS DE
VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA
RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA)
   STJ - <<REsp 1334005>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1685263>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1715520>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COBERTURA SECURITÁRIA
- VERIFICAÇÃO - SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2002208>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1895229>>-GO,
         <<REsp 1866228>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1484160>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00434 ART:00435 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00396 ART:00397
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00797 PAR:ÚNICO ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art434)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1556142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42463/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art797, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art798
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2072877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8657/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art396, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
