# Registro público: STJ — 2112818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54844752a77e84f89c72bc69957ee16c65774899988c92250324f435798b44f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, I E III,
D, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
231/STJ. ENUNCIADO REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o
reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da
dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no
caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula
231/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da
confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal,
descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do
entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal". (AgRg no HC n. 849.094/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 27/10/2023). [...] Embora a Defesa sustente o
overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão
tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o
referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por
este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no
HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator
Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) - (AgRg no AgRg
no RHC n. 183.901/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
28/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de
sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos
especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 18/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na data de 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins
de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula
231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ -, a Terceira Seção desta
Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento,
acolhendo, por maioria, o voto do eminente Ministro Messod Azulay
Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada na
presente insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, I E III,
D, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
231/STJ. ENUNCIADO REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o
reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da
dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no
caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula
231/STJ.
2. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora
reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da
confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal,
descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do
entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal". (AgRg no HC n. 849.094/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 27/10/2023). [...] Embora a Defesa sustente o
overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão
tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o
referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por
este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no
HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n.
2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator
Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) - (AgRg no AgRg
no RHC n. 183.901/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
28/9/2023).
3. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de
sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos
especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 18/12/2023).
4. Na data de 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins
de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula
231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ -, a Terceira Seção desta
Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento,
acolhendo, por maioria, o voto do eminente Ministro Messod Azulay
Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada na
presente insurgência.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
