{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71284,"origem":"stj","sha256_origem":"6e3771406b3b1ec07a7b2042e8102bc4c3fa1dfc30c03186d50478990bc067af","registro_original":{"id_fonte":"000885115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868906","numero_registro":"202304121250","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA\nPESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, \"A\nbusca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando\nhouver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou\nter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de\ndrogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e\ndecidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver\nsaído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal,\no réu haveria supostamente confessado a existência de outras\nsubstâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para\numa varredura, a qual foi realizada.\n3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida\nfoi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas\nquais eram e de onde provinham as informações que os policiais\ntinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja\ndescrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada\na visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a\nprática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi\nabordado assim que os agentes chegaram ao local.\n4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal\ncontaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer\ncomprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos\npoliciais em seu domicílio.\n5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse\nde corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme\nexigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se\nreconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as\nprovas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida.\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd461b7829cdda8ae749e8089055dc26535cfff6bd63cb4d52a960c7fdb95695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
