# Registro público: STJ — 868906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e3771406b3b1ec07a7b2042e8102bc4c3fa1dfc30c03186d50478990bc067af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou
ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de
drogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e
decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver
saído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal,
o réu haveria supostamente confessado a existência de outras
substâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para
uma varredura, a qual foi realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida
foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas
quais eram e de onde provinham as informações que os policiais
tinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja
descrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada
a visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a
prática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi
abordado assim que os agentes chegaram ao local.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal
contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer
comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos
policiais em seu domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse
de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se
reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as
provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou
ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de
drogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e
decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver
saído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal,
o réu haveria supostamente confessado a existência de outras
substâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para
uma varredura, a qual foi realizada.
3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida
foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas
quais eram e de onde provinham as informações que os policiais
tinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja
descrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada
a visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a
prática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi
abordado assim que os agentes chegaram ao local.
4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal
contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer
comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos
policiais em seu domicílio.
5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse
de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se
reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as
provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida.
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
