# Registro público: STJ — 924630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3cc2dc73fc7d9974d378382fee42dcb53cbd2545f649eaad32996b26ef04dbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCLUSÃO FAVORÁVEL DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a questão, é imperioso destacar que "a determinação para se
realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação
relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se
admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à
longevidade da pena, como no caso concreto" (HC n. 581.022/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem consignou que permanecem dúvidas
acerca da possibilidade de concessão do benefício, mesmo diante das
conclusões favoráveis do atestado de comportamento carcerário e do
exame criminológico já realizado. A levar a cabo a fundamentação
exarada em segunda instância, não haveria como dirimir tal dúvida,
visto que até o exame pericial não exigido legalmente e com
conclusão favorável foi considerado insuficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCLUSÃO FAVORÁVEL DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre a questão, é imperioso destacar que "a determinação para se
realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação
relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se
admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à
longevidade da pena, como no caso concreto" (HC n. 581.022/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020.)
2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que permanecem dúvidas
acerca da possibilidade de concessão do benefício, mesmo diante das
conclusões favoráveis do atestado de comportamento carcerário e do
exame criminológico já realizado. A levar a cabo a fundamentação
exarada em segunda instância, não haveria como dirimir tal dúvida,
visto que até o exame pericial não exigido legalmente e com
conclusão favorável foi considerado insuficiente.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
