# Registro público: STJ — 921713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71287/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4cea5a6d5654a617f9b9dda0f5bc22e4687cb99577902b3df54bc0caf54e1b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a
valoração negativa da culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e
de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável
da conduta social.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou
mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar
a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais
poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,
ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo
legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o
emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa
da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com
superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração
prejudicial das circunstâncias do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a
valoração negativa da culpabilidade.
3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e
de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável
da conduta social.
4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou
mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar
a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais
poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso
correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou,
ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo
legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o
emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa
da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com
superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração
prejudicial das circunstâncias do delito.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
