{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71288,"origem":"stj","sha256_origem":"75a4b6073dec3d74c44e52393edc208322d657109e5182f4048b9b1ef1188aad","registro_original":{"id_fonte":"000885119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935480","numero_registro":"202402950586","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA.\nIRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o\nnão conhecimento do protocolado por último, em nome do princípio da\nunirrecorribilidade recursal.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do a cusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela\nsuposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem\npública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi\nimputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as\ninstâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes\nde faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e\n5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças\nde morte contra a vítima na frente da guarnição policial.\n4. Quanto ao fato de a vítima haver manifestado ausência de\ninteresse em representar criminalmente contra o réu e em manter as\nmedidas protetivas de urgência em seu favor, são circunstâncias que\nnão alteram o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O\ncrime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada,\nde modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e\no acusado ou a ausência de representação dela.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d6b149a36839314fbd84a8621618a1e013cd3980bd1947ce7dc8fce7e0585b86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
