# Registro público: STJ — 935480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75a4b6073dec3d74c44e52393edc208322d657109e5182f4048b9b1ef1188aad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o
não conhecimento do protocolado por último, em nome do princípio da
unirrecorribilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do a cusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela
suposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem
pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi
imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as
instâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes
de faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e
5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças
de morte contra a vítima na frente da guarnição policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao fato de a vítima haver manifestado ausência de
interesse em representar criminalmente contra o réu e em manter as
medidas protetivas de urgência em seu favor, são circunstâncias que
não alteram o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O
crime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada,
de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e
o acusado ou a ausência de representação dela.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o
não conhecimento do protocolado por último, em nome do princípio da
unirrecorribilidade recursal.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do a cusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela
suposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem
pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi
imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as
instâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes
de faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e
5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças
de morte contra a vítima na frente da guarnição policial.
4. Quanto ao fato de a vítima haver manifestado ausência de
interesse em representar criminalmente contra o réu e em manter as
medidas protetivas de urgência em seu favor, são circunstâncias que
não alteram o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O
crime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada,
de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e
o acusado ou a ausência de representação dela.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
