# Registro público: STJ — 936372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71289/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** accb47eaae60bc348d050616f0224bb1d66cd1998a1597cfe7d282ae40a67e51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A oitiva de testemunhas arroladas no curso da ação penal, que não
foram inquiridas em razão de dispensa da defesa, não constitui
prova nova.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado vai ao encontro de julgados desta Corte
Superior, de que "não há falar em violação dos arts. 861 e 866, §
2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença
que indeferiu pedido de justificação criminal em face da
inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a
análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A oitiva de testemunhas arroladas no curso da ação penal, que não
foram inquiridas em razão de dispensa da defesa, não constitui
prova nova.
2. O acórdão impugnado vai ao encontro de julgados desta Corte
Superior, de que "não há falar em violação dos arts. 861 e 866, §
2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença
que indeferiu pedido de justificação criminal em face da
inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a
análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
