# Registro público: STJ — 877189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e31e097dcfb2ecddd4470cb4328a5cca93e9cc3f8011fea5167b85593865890

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM POR FUNDADA SUSPEITA, POR TER
O RÉU CORRIDO PARA A RESIDÊNCIA, SEGURANDO UMA SACOLA. AUSÊNCIA DE
CONDUTA OSTENSIVA, MAS, SIM, FLAGRANTE DELITO, BASEADO EM FUNDADA
SUSPEITA. MANTIDA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, constata-se que os guardas municipais não agiram de
forma ostensiva, mas, sim, baseados em fundadas suspeitas da
ocorrência de um crime, tendo agido para efetiva interrupção de
atividade criminosa que ocorria em flagrante.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo,
expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper
atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no
caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS QUE ATUARAM POR FUNDADA SUSPEITA, POR TER
O RÉU CORRIDO PARA A RESIDÊNCIA, SEGURANDO UMA SACOLA. AUSÊNCIA DE
CONDUTA OSTENSIVA, MAS, SIM, FLAGRANTE DELITO, BASEADO EM FUNDADA
SUSPEITA. MANTIDA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
1. No caso, constata-se que os guardas municipais não agiram de
forma ostensiva, mas, sim, baseados em fundadas suspeitas da
ocorrência de um crime, tendo agido para efetiva interrupção de
atividade criminosa que ocorria em flagrante.
2. Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo,
expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper
atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no
caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
