{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71291,"origem":"stj","sha256_origem":"223029ce16722463dae44d89db38165423b331ea61e1911546a3c9f5d84b4f04","registro_original":{"id_fonte":"000885122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933719","numero_registro":"202402864315","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.\nDESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA\nAFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO\nCUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR\nFURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação\nao resultado final do processo, não há como concluir se, na\nsentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu\nterá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno\ne não impedem a imposição da constrição cautelar.\n2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave\nameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva,\npois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é\nmultirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente\npor furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade\nsocial do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da\nordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada.\nPrecedentes.\n3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições\nfavoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar\nquando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar\nalternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências\nmenos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem\npública.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60cbe075b9d46ee560a5dc0b00a2cc4778c9fe6f05e37afbba3f0f1e6659cef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
