# Registro público: STJ — 933719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 223029ce16722463dae44d89db38165423b331ea61e1911546a3c9f5d84b4f04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA
AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR
FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação
ao resultado final do processo, não há como concluir se, na
sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu
terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno
e não impedem a imposição da constrição cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave
ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva,
pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é
multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente
por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade
social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições
favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA
AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR
FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação
ao resultado final do processo, não há como concluir se, na
sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu
terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno
e não impedem a imposição da constrição cautelar.
2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave
ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva,
pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é
multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente
por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade
social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da
ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições
favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
