# Registro público: STJ — 915411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45f437fae640e8b5943dcce1a3da24729d266f72993e95bb50cc36e2b9ad4645

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA (PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ). UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS RECURSOS EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA.
TESE, ADEMAIS, QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NO STJ. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando evidenciado que a via eleita do habeas corpus foi
indevidamente utilizada para revisar, novamente, a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, além de ter sido
apresentada quando nem sequer exaurida a instância ordinária, sendo,
portanto, inadmissível.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante não logrou rebater o óbice citado,
incorrendo na Súmula 182 deste Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a tese sustentada pela defesa
(superação da Súmula 231/STJ) não logra êxito, uma vez que a
Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu manter o referido
enunciado sumular (Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n.
2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA (PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ). UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS RECURSOS EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA.
TESE, ADEMAIS, QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NO STJ. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente
a inicial, quando evidenciado que a via eleita do habeas corpus foi
indevidamente utilizada para revisar, novamente, a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, além de ter sido
apresentada quando nem sequer exaurida a instância ordinária, sendo,
portanto, inadmissível.
2. Hipótese em que o agravante não logrou rebater o óbice citado,
incorrendo na Súmula 182 deste Superior Tribunal.
3. Ainda que assim não fosse, a tese sustentada pela defesa
(superação da Súmula 231/STJ) não logra êxito, uma vez que a
Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu manter o referido
enunciado sumular (Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n.
2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
