# Registro público: STJ — 202334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71298/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2724b027ca135e49a9e81a652d27db064ffaac952126ea462c6084c06bfab22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a
prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta
das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu
golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos
relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os
policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda
calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a
garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais
favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a
prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta
das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu
golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos
relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.
3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os
policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda
calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a
garantia da ordem pública.
4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais
favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar
quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
