{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":713,"origem":"stj","sha256_origem":"fe13b6c73610ed7c620746e22d9788ddad63e1989c04bcd2d6d319da32011498","registro_original":{"id_fonte":"000814501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873368","numero_registro":"202001078629","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERÁVIT DO PLANO\nPREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR.\nPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGCP Nº 26/2008. HARMONIA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n568 DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO\nPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC.\nIMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSIÇÃO\nAUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Consoante decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do\nREsp nº 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe\n18/4/2017 (sob o rito dos recursos repetitivos), o superávit pode\nser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do\nConselho Deliberativo da entidade previdenciária. Nessa linha, ambas\nas Turmas de Direito Privado do STJ entendem pela possibilidade de\nreversão de valores do superávit em favor do patrocinador.\n3. A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do diploma\nprocessual civil, não é automática e depende da análise do caso\nconcreto.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RES:000026 ANO:2008\n(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS/CGCP)"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO - DESTINAÇÃO - REVERSÃO EM FAVOR\nDO PATROCINADOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874908>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1820044>>-DF,\n         <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a16b0fe1f901f6cff87949a5e491183f299e8ef52145fe2d867f7fdb2ab880c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
