{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71302,"origem":"stj","sha256_origem":"66c64859439c4839db76dfcba8538b4e101b1c28ba2820c02565117784f6de1d","registro_original":{"id_fonte":"000885133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006489","numero_registro":"202201745120","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA.\nRECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI.\n1. A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no\nart. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental,\nmas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em\nclínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a\naquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma\nvoluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que\nentendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial.\n1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que\nocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão\nlegal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena,\nmas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua\nnatureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo\ncabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena\ncumprida.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"feb8b3e089a2e823dace0bb757abbbed9ca5eff4765082ead72a0ab92ea85283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
