# Registro público: STJ — 2006489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c64859439c4839db76dfcba8538b4e101b1c28ba2820c02565117784f6de1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no
art. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental,
mas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em
clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a
aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma
voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que
entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial.
1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que
ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão
legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena,
mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua
natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo
cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena
cumprida.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI.
1. A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no
art. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental,
mas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em
clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a
aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma
voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que
entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial.
1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que
ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão
legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena,
mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua
natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo
cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena
cumprida.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
