# Registro público: STJ — 2096684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 865956a456210ed657fc6f3fa7be98ee436299f452eabadd0663c6a2e6bbc5c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III,
DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO. PORTE EM
CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS ANTECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu
no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem
reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da
posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de
arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem
jurídico tutelado.
2.1. No caso, contudo, a situação dos autos não contempla a
flexibilização aludida, notadamente porque as circunstâncias da
prisão indicam a existência de reprovabilidade exacerbada, extraída
do fato de que o porte ilegal de munição se encontra no contexto de
uma briga entre grupos rivais na qual houve disparos de arma de fogo
em local público, como assentado na sentença condenatória.
2.2. Ademais, não é possível acolher a tese defensiva de que não
estaria comprovada a participação do agravante na situação acima
narrada, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI N. 10.826/2003 E 386, III,
DO CPP. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO. PORTE EM
CONTEXTO DE BRIGA COM DISPAROS ANTECEDENTES.
1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu
no caso.
2. Esta Corte, seguindo a linha jurisprudencial traçada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RHC n. 143.449/MS, vem
reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da
posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de
arma de fogo, quando inexistente a potencialidade lesiva ao bem
jurídico tutelado.
2.1. No caso, contudo, a situação dos autos não contempla a
flexibilização aludida, notadamente porque as circunstâncias da
prisão indicam a existência de reprovabilidade exacerbada, extraída
do fato de que o porte ilegal de munição se encontra no contexto de
uma briga entre grupos rivais na qual houve disparos de arma de fogo
em local público, como assentado na sentença condenatória.
2.2. Ademais, não é possível acolher a tese defensiva de que não
estaria comprovada a participação do agravante na situação acima
narrada, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
