{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71307,"origem":"stj","sha256_origem":"47f1bfe9948f79c727fc3178f26844056b89fdf72c03c502752143870501ae60","registro_original":{"id_fonte":"000885138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602675","numero_registro":"202401140610","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 22, CAPUT, 59, CAPUT, 71, E 168, CAPUT, TODOS DO CP; 41, 156,\nCAPUT, E 564, III, A, TODOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO\nPENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE.\nVERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE\nANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO\nDE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.\nINVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO\nFATOR: COMPORTAMENTO DO RÉU. LEGALIDADE. AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE.\nJUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS.\nVERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS:\nELEVADO VALOR APROPRIADO É ELEVADO; RECORRENTE QUE DEIXOU A EMPRESA\nCOM O CAIXA ZERADO, COM DÉBITOS DE FGTS, INSS E TRIBUTOS SOBRE O\nFATURAMENTO, E NA SEQUÊNCIA A EMPRESA TEVE QUE ARCAR COM MULTA E\nJUROS DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDOS, SITUAÇÃO QUE TEVE\nIMPACTO SEVERO NAS SUAS FINANÇAS; COMPORTAMENTO DO RECORRENTE QUE\nORDENOU QUE AS FUNCIONÁRIAS NÃO REPORTASSEM À SÓCIA MAJORITÁRIA O\nQUE VINHA SE PASSANDO, MENTIA, DIZENDO QUE A SITUAÇÃO FISCAL DA\nEMPRESA ESTAVA EM ORDEM, QUANDO NA VERDADE ERA ?CALAMITOSA?. PEDIDO\nDE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO.\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 59 INFRAÇÕES.\nAPLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. No que se refere à tese de inépcia da denúncia, a Corte de origem\ndispôs que a preliminar deve ser rejeitada, porque diversamente do\nalegado, a denúncia narrou o fato e as suas circunstâncias, fazendo\nalusão ao período em que teria havido a apropriação, à condição do\ndenunciado na empresa, aos valores apropriados e em que teria\nconsistido o dolo, permitindo o exercício da ampla defesa, de modo\nque satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo\nPenal (fl. 3.626).\n2. Da leitura da exordial acusatória e pelo quanto disposto na\ndecisão guerreada, não se verifica a nulidade arguida pelo\nagravante, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código\nde Processo Penal, notadamente quanto à garantia do pleno exercício\nda defesa.\n3. [...], ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada\npelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao\nacusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da\nmaterialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal,\nexatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de\ndefesa (AgRg no RHC n. 167.679/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 1/12/2022).\n4. Em relação à tese de violação dos arts. 156, caput, do Código de\nProcesso Penal, e 168, caput, do Código Penal, inviável, diante do\nóbice prescrito na Súmula 7/STJ, a aferição da ausência de dolo na\ndenúncia, tomando-se em conta, notadamente, a superveniência de\nsentença condenatória.\n5. [...] Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado\num juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de\neventual inépcia da denúncia. [...] As instâncias ordinárias\ndemonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a\nmaterialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de\ndolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as\nteses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório,\nprovidência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a\nSúmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n19/12/2023).\n6. Quanto à violação do art. 22, caput, do Código Penal, extrai-se\ndo guerreado aresto os seguintes fundamentos (fls. 3.642/3.643): [..\n.] O réu alega que as transferências foram feitas com o conhecimento\ne anuência da sócia majoritária, o que foi negado pelo\nrepresentante, e não há nos autos documento que comprove a\nautorização. [...] Veja-se que quando foi ouvido na ação trabalhista\no réu afirmou que os representantes da sócia majoritária não tinham\nconhecimento de tais transferências - tanto que indagaram dele por\ne-mails onde estaria a reserva que deveria haver em caixa, e que não\nestavam localizando. [...] O desconhecimento da sócia majoritária\nacerca das transferências também emerge claro do e-mail de fls.\n492/500, datado de 02/4/2016, no qual o réu comunica que teve que\nfazer uma conta provisória para se preparar para ?surpresas? futuras\ndecorrentes de débitos fiscais. Se eles sabiam das transferências,\npor qual motivo precisava noticiá-las novamente? [...] Diversamente\ndo que o réu sustentou, o regime fiscal da empresa foi definido no\nano de 2013, e não após sua saída, conforme consta de e-mail\nencaminhado por Cristina ao contador da matriz, Sebastien, que tem o\nréu em cópia; do mesmo e-mail consta que o pagamento seria iniciado\nassim que emitido o certificado digital do réu, estando acompanhado\nde planilha com cronograma de pagamento (fls.\n913/916 e 2117/2122). Antes de deixar a empresa o réu reafirmou que\na situação fiscal estava em ordem (fls. 451, 417, 483 e 904/912),\ndepois passou a dizer que os impostos não foram pagos por ordem da\nsócia majoritária; que as transferências foram autorizadas; que\ntinha temor de responsabilização pessoal; que era mero empregado,\ntudo para criar uma distração do que realmente aconteceu: não estava\nsendo constituído nenhum fundo de reserva; o réu transferiu valores\nda conta da empresa para sua conta pessoal, passando a tratar os\nvalores como se lhe pertencessem (animus in rem sibi habendi). [...]\nAssim, cai por terra também a tese de que agiu acobertado por\nexcludente de culpabilidade (obediência hierárquica/inexigibilidade\nde conduta diversa).\n7. Não há como se conhecer do pedido de reconhecimento da excludente\nde culpabilidade, por conta da obediência hierárquica, ante a\nnecessidade de revisão do caderno fático-probatório, providência\nvedada na via eleita.\n8. [...] Para alterar a condenação perpetrada pela instância\nordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria\nnecessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta\ninviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ (REsp n.\n1.862.914/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n13/4/2023).\n9. Ao exasperar a pena-base do agravante, a Corte paulista dispôs\nque como demonstrado nos recursos do Ministério Público e da\nAssistente da Acusação o valor apropriado é elevado, e ainda que ele\nesteja sendo discutido na seara cível, não se pode desconsiderar\nque o réu deixou a empresa com o caixa zerado, com débitos de FGTS,\nINSS e tributos sobre o faturamento, e na sequência a empresa teve\nque arcar com multa e juros dos impostos e contribuições não\nrecolhidos, situação que teve impacto severo nas suas finanças. [...\n] O motivo do crime (problemas financeiros enfrentados pelo réu) não\npode ser invocado em benefício do réu, porque ficou demonstrado que\nele utilizava o dinheiro apropriado para fazer frente a gastos\npessoais ordinários, conforme se verifica claramente nos extratos\n(pagamento de condomínio, TV a cabo, internet etc.). Por outro lado,\no comportamento do réu durante toda essa situação foi condenável,\npois ordenou que as funcionárias não reportassem à sócia majoritária\no que vinha se passando, mentia, dizendo que a situação fiscal da\nempresa estava em ordem, quando na verdade era ?calamitosa?, como\ninformou a funcionária que o substituiu na administração (fls.\n3.644/3.645).\n10. É arguido que o fator ?comportamento do réu? não poderia ser\nutilizado como fundamento para o aumento da pena-base. Contudo,\ndiferente do entendimento manifestado pelo agravante, o Superior\nTribunal de Justiça entende que essa circunstância pode ser sopesada\nna aferição da culpabilidade, notadamente na mensuração do juízo de\nreprovabilidade da conduta.\n11. [...] A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando\nmaior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau\nde reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de\nelementos concretos do delito.\n(AgRg no HC n. 909.900/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe de 20/6/2024.) [...] A culpabilidade, para fins do art. 59 do\nCP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a\nconduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento\ndo réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser\nlevadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem\ncomo as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o\ncrime. (AgRg no HC n.\n833.825/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, DJe 1/3/2024).\n12. O agravante indica que houve a utilização de elementos inerentes\nao tipo penal para fundamentar aumento da pena, sucede que foram\ncolacionadas razões robustas e concretas, aptas a justificar o\nacréscimo dado à pena-base, notadamente, o valor apropriado é\nelevado, [...], não se pode desconsiderar que o réu deixou a empresa\ncom o caixa zerado, com débitos de FGTS, INSS e tributos sobre o\nfaturamento, e na sequência a empresa teve que arcar com multa e\njuros dos impostos e contribuições não recolhidos, situação que teve\nimpacto severo nas suas finanças. [...], o comportamento do réu\ndurante toda essa situação foi condenável, pois ordenou que as\nfuncionárias não reportassem à sócia majoritária o que vinha se\npassando, mentia, dizendo que a situação fiscal da empresa estava em\nordem, quando na verdade era ?calamitosa?.\n13. Em referência ao pedido de correção da fração de aumento\ndecorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, colhe-se do\ncombatido aresto o seguinte (fls. 3.646/3.647): [...] Tem\nprevalecido na doutrina e na jurisprudência desta E. Corte e do\nSuperior Tribunal de Justiça que o aumento pela fração máxima incide\nquando o agente pratique sete ou mais crimes, e no caso em exame\nficou comprovado que foram cinquenta e nove condutas.\n14. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconsiderando que as condutas criminosas, reconhecidas pelas\ninstâncias ordinárias, foram praticadas por 59 vezes, há fundamento\nsuficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar\nadotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo.\n15. [...] Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento\npacífico de que, em se tratando de aumento de pena referente à\ncontinuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela\nprática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;\n1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais\ninfrações (AgRg no AREsp n. 1.636.214/BA, Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020).\n16. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4aaaec63a28423a21e33cae96495fcb412a72b71af5dd20a19d82bffe6cf15da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
