# Registro público: STJ — 2602675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f1bfe9948f79c727fc3178f26844056b89fdf72c03c502752143870501ae60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 22, CAPUT, 59, CAPUT, 71, E 168, CAPUT, TODOS DO CP; 41, 156,
CAPUT, E 564, III, A, TODOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO
PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE.
VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO
DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO
FATOR: COMPORTAMENTO DO RÉU. LEGALIDADE. AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE.
JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS:
ELEVADO VALOR APROPRIADO É ELEVADO; RECORRENTE QUE DEIXOU A EMPRESA
COM O CAIXA ZERADO, COM DÉBITOS DE FGTS, INSS E TRIBUTOS SOBRE O
FATURAMENTO, E NA SEQUÊNCIA A EMPRESA TEVE QUE ARCAR COM MULTA E
JUROS DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDOS, SITUAÇÃO QUE TEVE
IMPACTO SEVERO NAS SUAS FINANÇAS; COMPORTAMENTO DO RECORRENTE QUE
ORDENOU QUE AS FUNCIONÁRIAS NÃO REPORTASSEM À SÓCIA MAJORITÁRIA O
QUE VINHA SE PASSANDO, MENTIA, DIZENDO QUE A SITUAÇÃO FISCAL DA
EMPRESA ESTAVA EM ORDEM, QUANDO NA VERDADE ERA ?CALAMITOSA?. PEDIDO
DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 59 INFRAÇÕES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à tese de inépcia da denúncia, a Corte de origem
dispôs que a preliminar deve ser rejeitada, porque diversamente do
alegado, a denúncia narrou o fato e as suas circunstâncias, fazendo
alusão ao período em que teria havido a apropriação, à condição do
denunciado na empresa, aos valores apropriados e em que teria
consistido o dolo, permitindo o exercício da ampla defesa, de modo
que satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo
Penal (fl. 3.626).
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura da exordial acusatória e pelo quanto disposto na
decisão guerreada, não se verifica a nulidade arguida pelo
agravante, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal, notadamente quanto à garantia do pleno exercício
da defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** [...], ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada
pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao
acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal,
exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de
defesa (AgRg no RHC n. 167.679/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 1/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à tese de violação dos arts. 156, caput, do Código de
Processo Penal, e 168, caput, do Código Penal, inviável, diante do
óbice prescrito na Súmula 7/STJ, a aferição da ausência de dolo na
denúncia, tomando-se em conta, notadamente, a superveniência de
sentença condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** [...] Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado
um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de
eventual inépcia da denúncia. [...] As instâncias ordinárias
demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a
materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de
dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as
teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
19/12/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à violação do art. 22, caput, do Código Penal, extrai-se
do guerreado aresto os seguintes fundamentos (fls. 3.642/3.643): [..
.] O réu alega que as transferências foram feitas com o conhecimento
e anuência da sócia majoritária, o que foi negado pelo
representante, e não há nos autos documento que comprove a
autorização. [...] Veja-se que quando foi ouvido na ação trabalhista
o réu afirmou que os representantes da sócia majoritária não tinham
conhecimento de tais transferências - tanto que indagaram dele por
e-mails onde estaria a reserva que deveria haver em caixa, e que não
estavam localizando. [...] O desconhecimento da sócia majoritária
acerca das transferências também emerge claro do e-mail de fls.
492/500, datado de 02/4/2016, no qual o réu comunica que teve que
fazer uma conta provisória para se preparar para ?surpresas? futuras
decorrentes de débitos fiscais. Se eles sabiam das transferências,
por qual motivo precisava noticiá-las novamente? [...] Diversamente
do que o réu sustentou, o regime fiscal da empresa foi definido no
ano de 2013, e não após sua saída, conforme consta de e-mail
encaminhado por Cristina ao contador da matriz, Sebastien, que tem o
réu em cópia; do mesmo e-mail consta que o pagamento seria iniciado
assim que emitido o certificado digital do réu, estando acompanhado
de planilha com cronograma de pagamento (fls.
913/916 e 2117/2122). Antes de deixar a empresa o réu reafirmou que
a situação fiscal estava em ordem (fls. 451, 417, 483 e 904/912),
depois passou a dizer que os impostos não foram pagos por ordem da
sócia majoritária; que as transferências foram autorizadas; que
tinha temor de responsabilização pessoal; que era mero empregado,
tudo para criar uma distração do que realmente aconteceu: não estava
sendo constituído nenhum fundo de reserva; o réu transferiu valores
da conta da empresa para sua conta pessoal, passando a tratar os
valores como se lhe pertencessem (animus in rem sibi habendi). [...]
Assim, cai por terra também a tese de que agiu acobertado por
excludente de culpabilidade (obediência hierárquica/inexigibilidade
de conduta diversa).
- **Item 7 (texto oficial):** Não há como se conhecer do pedido de reconhecimento da excludente
de culpabilidade, por conta da obediência hierárquica, ante a
necessidade de revisão do caderno fático-probatório, providência
vedada na via eleita.
- **Item 8 (texto oficial):** [...] Para alterar a condenação perpetrada pela instância
ordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria
necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta
inviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ (REsp n.
1.862.914/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
13/4/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Ao exasperar a pena-base do agravante, a Corte paulista dispôs
que como demonstrado nos recursos do Ministério Público e da
Assistente da Acusação o valor apropriado é elevado, e ainda que ele
esteja sendo discutido na seara cível, não se pode desconsiderar
que o réu deixou a empresa com o caixa zerado, com débitos de FGTS,
INSS e tributos sobre o faturamento, e na sequência a empresa teve
que arcar com multa e juros dos impostos e contribuições não
recolhidos, situação que teve impacto severo nas suas finanças. [...
] O motivo do crime (problemas financeiros enfrentados pelo réu) não
pode ser invocado em benefício do réu, porque ficou demonstrado que
ele utilizava o dinheiro apropriado para fazer frente a gastos
pessoais ordinários, conforme se verifica claramente nos extratos
(pagamento de condomínio, TV a cabo, internet etc.). Por outro lado,
o comportamento do réu durante toda essa situação foi condenável,
pois ordenou que as funcionárias não reportassem à sócia majoritária
o que vinha se passando, mentia, dizendo que a situação fiscal da
empresa estava em ordem, quando na verdade era ?calamitosa?, como
informou a funcionária que o substituiu na administração (fls.
3.644/3.645).
- **Item 10 (texto oficial):** É arguido que o fator ?comportamento do réu? não poderia ser
utilizado como fundamento para o aumento da pena-base. Contudo,
diferente do entendimento manifestado pelo agravante, o Superior
Tribunal de Justiça entende que essa circunstância pode ser sopesada
na aferição da culpabilidade, notadamente na mensuração do juízo de
reprovabilidade da conduta.
- **Item 11 (texto oficial):** [...] A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito.
(AgRg no HC n. 909.900/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2024.) [...] A culpabilidade, para fins do art. 59 do
CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a
conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento
do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser
levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem
como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o
crime. (AgRg no HC n.
833.825/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/3/2024).
- **Item 12 (texto oficial):** O agravante indica que houve a utilização de elementos inerentes
ao tipo penal para fundamentar aumento da pena, sucede que foram
colacionadas razões robustas e concretas, aptas a justificar o
acréscimo dado à pena-base, notadamente, o valor apropriado é
elevado, [...], não se pode desconsiderar que o réu deixou a empresa
com o caixa zerado, com débitos de FGTS, INSS e tributos sobre o
faturamento, e na sequência a empresa teve que arcar com multa e
juros dos impostos e contribuições não recolhidos, situação que teve
impacto severo nas suas finanças. [...], o comportamento do réu
durante toda essa situação foi condenável, pois ordenou que as
funcionárias não reportassem à sócia majoritária o que vinha se
passando, mentia, dizendo que a situação fiscal da empresa estava em
ordem, quando na verdade era ?calamitosa?.
- **Item 13 (texto oficial):** Em referência ao pedido de correção da fração de aumento
decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, colhe-se do
combatido aresto o seguinte (fls. 3.646/3.647): [...] Tem
prevalecido na doutrina e na jurisprudência desta E. Corte e do
Superior Tribunal de Justiça que o aumento pela fração máxima incide
quando o agente pratique sete ou mais crimes, e no caso em exame
ficou comprovado que foram cinquenta e nove condutas.
- **Item 14 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considerando que as condutas criminosas, reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, foram praticadas por 59 vezes, há fundamento
suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar
adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo.
- **Item 15 (texto oficial):** [...] Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento
pacífico de que, em se tratando de aumento de pena referente à
continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais
infrações (AgRg no AREsp n. 1.636.214/BA, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020).
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 22, CAPUT, 59, CAPUT, 71, E 168, CAPUT, TODOS DO CP; 41, 156,
CAPUT, E 564, III, A, TODOS DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO
PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE.
VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO
DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO
FATOR: COMPORTAMENTO DO RÉU. LEGALIDADE. AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE.
JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS:
ELEVADO VALOR APROPRIADO É ELEVADO; RECORRENTE QUE DEIXOU A EMPRESA
COM O CAIXA ZERADO, COM DÉBITOS DE FGTS, INSS E TRIBUTOS SOBRE O
FATURAMENTO, E NA SEQUÊNCIA A EMPRESA TEVE QUE ARCAR COM MULTA E
JUROS DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDOS, SITUAÇÃO QUE TEVE
IMPACTO SEVERO NAS SUAS FINANÇAS; COMPORTAMENTO DO RECORRENTE QUE
ORDENOU QUE AS FUNCIONÁRIAS NÃO REPORTASSEM À SÓCIA MAJORITÁRIA O
QUE VINHA SE PASSANDO, MENTIA, DIZENDO QUE A SITUAÇÃO FISCAL DA
EMPRESA ESTAVA EM ORDEM, QUANDO NA VERDADE ERA ?CALAMITOSA?. PEDIDO
DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 59 INFRAÇÕES.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No que se refere à tese de inépcia da denúncia, a Corte de origem
dispôs que a preliminar deve ser rejeitada, porque diversamente do
alegado, a denúncia narrou o fato e as suas circunstâncias, fazendo
alusão ao período em que teria havido a apropriação, à condição do
denunciado na empresa, aos valores apropriados e em que teria
consistido o dolo, permitindo o exercício da ampla defesa, de modo
que satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo
Penal (fl. 3.626).
2. Da leitura da exordial acusatória e pelo quanto disposto na
decisão guerreada, não se verifica a nulidade arguida pelo
agravante, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal, notadamente quanto à garantia do pleno exercício
da defesa.
3. [...], ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada
pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao
acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal,
exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de
defesa (AgRg no RHC n. 167.679/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 1/12/2022).
4. Em relação à tese de violação dos arts. 156, caput, do Código de
Processo Penal, e 168, caput, do Código Penal, inviável, diante do
óbice prescrito na Súmula 7/STJ, a aferição da ausência de dolo na
denúncia, tomando-se em conta, notadamente, a superveniência de
sentença condenatória.
5. [...] Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado
um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de
eventual inépcia da denúncia. [...] As instâncias ordinárias
demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a
materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de
dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as
teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
19/12/2023).
6. Quanto à violação do art. 22, caput, do Código Penal, extrai-se
do guerreado aresto os seguintes fundamentos (fls. 3.642/3.643): [..
.] O réu alega que as transferências foram feitas com o conhecimento
e anuência da sócia majoritária, o que foi negado pelo
representante, e não há nos autos documento que comprove a
autorização. [...] Veja-se que quando foi ouvido na ação trabalhista
o réu afirmou que os representantes da sócia majoritária não tinham
conhecimento de tais transferências - tanto que indagaram dele por
e-mails onde estaria a reserva que deveria haver em caixa, e que não
estavam localizando. [...] O desconhecimento da sócia majoritária
acerca das transferências também emerge claro do e-mail de fls.
492/500, datado de 02/4/2016, no qual o réu comunica que teve que
fazer uma conta provisória para se preparar para ?surpresas? futuras
decorrentes de débitos fiscais. Se eles sabiam das transferências,
por qual motivo precisava noticiá-las novamente? [...] Diversamente
do que o réu sustentou, o regime fiscal da empresa foi definido no
ano de 2013, e não após sua saída, conforme consta de e-mail
encaminhado por Cristina ao contador da matriz, Sebastien, que tem o
réu em cópia; do mesmo e-mail consta que o pagamento seria iniciado
assim que emitido o certificado digital do réu, estando acompanhado
de planilha com cronograma de pagamento (fls.
913/916 e 2117/2122). Antes de deixar a empresa o réu reafirmou que
a situação fiscal estava em ordem (fls. 451, 417, 483 e 904/912),
depois passou a dizer que os impostos não foram pagos por ordem da
sócia majoritária; que as transferências foram autorizadas; que
tinha temor de responsabilização pessoal; que era mero empregado,
tudo para criar uma distração do que realmente aconteceu: não estava
sendo constituído nenhum fundo de reserva; o réu transferiu valores
da conta da empresa para sua conta pessoal, passando a tratar os
valores como se lhe pertencessem (animus in rem sibi habendi). [...]
Assim, cai por terra também a tese de que agiu acobertado por
excludente de culpabilidade (obediência hierárquica/inexigibilidade
de conduta diversa).
7. Não há como se conhecer do pedido de reconhecimento da excludente
de culpabilidade, por conta da obediência hierárquica, ante a
necessidade de revisão do caderno fático-probatório, providência
vedada na via eleita.
8. [...] Para alterar a condenação perpetrada pela instância
ordinária, sob a tese de inexigibilidade de conduta diversa, seria
necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta
inviável na via eleita por conta do óbice da Súmula 7/STJ (REsp n.
1.862.914/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
13/4/2023).
9. Ao exasperar a pena-base do agravante, a Corte paulista dispôs
que como demonstrado nos recursos do Ministério Público e da
Assistente da Acusação o valor apropriado é elevado, e ainda que ele
esteja sendo discutido na seara cível, não se pode desconsiderar
que o réu deixou a empresa com o caixa zerado, com débitos de FGTS,
INSS e tributos sobre o faturamento, e na sequência a empresa teve
que arcar com multa e juros dos impostos e contribuições não
recolhidos, situação que teve impacto severo nas suas finanças. [...
] O motivo do crime (problemas financeiros enfrentados pelo réu) não
pode ser invocado em benefício do réu, porque ficou demonstrado que
ele utilizava o dinheiro apropriado para fazer frente a gastos
pessoais ordinários, conforme se verifica claramente nos extratos
(pagamento de condomínio, TV a cabo, internet etc.). Por outro lado,
o comportamento do réu durante toda essa situação foi condenável,
pois ordenou que as funcionárias não reportassem à sócia majoritária
o que vinha se passando, mentia, dizendo que a situação fiscal da
empresa estava em ordem, quando na verdade era ?calamitosa?, como
informou a funcionária que o substituiu na administração (fls.
3.644/3.645).
10. É arguido que o fator ?comportamento do réu? não poderia ser
utilizado como fundamento para o aumento da pena-base. Contudo,
diferente do entendimento manifestado pelo agravante, o Superior
Tribunal de Justiça entende que essa circunstância pode ser sopesada
na aferição da culpabilidade, notadamente na mensuração do juízo de
reprovabilidade da conduta.
11. [...] A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito.
(AgRg no HC n. 909.900/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2024.) [...] A culpabilidade, para fins do art. 59 do
CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a
conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento
do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser
levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem
como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o
crime. (AgRg no HC n.
833.825/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/3/2024).
12. O agravante indica que houve a utilização de elementos inerentes
ao tipo penal para fundamentar aumento da pena, sucede que foram
colacionadas razões robustas e concretas, aptas a justificar o
acréscimo dado à pena-base, notadamente, o valor apropriado é
elevado, [...], não se pode desconsiderar que o réu deixou a empresa
com o caixa zerado, com débitos de FGTS, INSS e tributos sobre o
faturamento, e na sequência a empresa teve que arcar com multa e
juros dos impostos e contribuições não recolhidos, situação que teve
impacto severo nas suas finanças. [...], o comportamento do réu
durante toda essa situação foi condenável, pois ordenou que as
funcionárias não reportassem à sócia majoritária o que vinha se
passando, mentia, dizendo que a situação fiscal da empresa estava em
ordem, quando na verdade era ?calamitosa?.
13. Em referência ao pedido de correção da fração de aumento
decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, colhe-se do
combatido aresto o seguinte (fls. 3.646/3.647): [...] Tem
prevalecido na doutrina e na jurisprudência desta E. Corte e do
Superior Tribunal de Justiça que o aumento pela fração máxima incide
quando o agente pratique sete ou mais crimes, e no caso em exame
ficou comprovado que foram cinquenta e nove condutas.
14. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
considerando que as condutas criminosas, reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, foram praticadas por 59 vezes, há fundamento
suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar
adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo.
15. [...] Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento
pacífico de que, em se tratando de aumento de pena referente à
continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais
infrações (AgRg no AREsp n. 1.636.214/BA, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020).
16. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
