# Registro público: STJ — 196573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71309/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26183939273753d9095313db4a14b82d3be790aca1ff1f4d8803190b13a953ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL
DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO EXPRESS.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MENÇÃO À
EXISTÊNCIA DE UM LABORATÓRIO DE DROGAS SINTÉTICAS. MEDIDA PRECEDIDA
DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, PRISÃO DE SUSPEITOS E ANÁLISE DE
APARELHOS CELULARES. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE DÃO CONTA DA
ESTRUTURA E ARTICULAÇÃO DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE
PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na via estreita do habeas corpus, não é possível revisar fatos e
provas para verificar com profundidade se os elementos de informação
angariados em medidas cautelares anteriores são capazes de
justificar a decretação de outra medida investigativa, razão pela
qual a análise permitida se limita à apreciação das decisões que
decretaram e mantiveram a medida investigativa que é objeto da
irresignação, ou dos elementos incontroversos constantes dos autos
do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias lograram evidenciar a
necessidade da medida de busca e apreensão na informação, decorrente
de investigação prévia, de que existiria um laboratório de drogas
sintéticas estruturado pela suposta organização criminosa, que
estaria produzindo em larga escala, além da existência de medidas
investigativas anteriores consistentes em interceptação telefônica,
análise de aparelhos celulares apreendidos e prisão de alguns
suspeitos, as quais evidenciaram a necessidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL
DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO EXPRESS.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MENÇÃO À
EXISTÊNCIA DE UM LABORATÓRIO DE DROGAS SINTÉTICAS. MEDIDA PRECEDIDA
DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, PRISÃO DE SUSPEITOS E ANÁLISE DE
APARELHOS CELULARES. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE DÃO CONTA DA
ESTRUTURA E ARTICULAÇÃO DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE
PROVAS.
1. Na via estreita do habeas corpus, não é possível revisar fatos e
provas para verificar com profundidade se os elementos de informação
angariados em medidas cautelares anteriores são capazes de
justificar a decretação de outra medida investigativa, razão pela
qual a análise permitida se limita à apreciação das decisões que
decretaram e mantiveram a medida investigativa que é objeto da
irresignação, ou dos elementos incontroversos constantes dos autos
do writ.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias lograram evidenciar a
necessidade da medida de busca e apreensão na informação, decorrente
de investigação prévia, de que existiria um laboratório de drogas
sintéticas estruturado pela suposta organização criminosa, que
estaria produzindo em larga escala, além da existência de medidas
investigativas anteriores consistentes em interceptação telefônica,
análise de aparelhos celulares apreendidos e prisão de alguns
suspeitos, as quais evidenciaram a necessidade da medida.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
