{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7132,"origem":"stj","sha256_origem":"a67b7df31bb7db9e4288d2e2450e90ea95f0f2590efb210642a693f5ff5fd588","registro_original":{"id_fonte":"000819582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059677","numero_registro":"202200302821","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO\nAGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por\nanalogia.\n1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos\ndispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no\napelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o\nque não ocorreu na hipótese. Precedentes.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a recusa\nindevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos\nde urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral,\nem razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante\na situação vulnerável em que se encontra. Precedentes. Incidência\nda Súmula 83 do STJ.\n2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - COBERTURA - URGÊNCIA OU\nEMERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1941325>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 2019357>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1898975>>-SP,\n         <<REsp 1947757>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4c97d7afe479016dfb443c968107a860e79c216c98bb273746432d306adf62b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
