{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71321,"origem":"stj","sha256_origem":"0f4dbdb57cca36273f0e1c8667c92b0a27f4e7923b7b10d7304014eeb1debb3b","registro_original":{"id_fonte":"000885193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876632","numero_registro":"202304508906","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA\nE APREENSÃO REALIZADO POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO\nCOM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A diligência realizada pelas guardas municipais exige a\ncomprovação da pertinência com sua finalidade ? tutela da\nintegridade de bens e instalações municipais, da adequada execução\ndos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n.\n830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).\n2. A inclusão das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança\nPública foi expressa e longamente abordada no HC n.\n830.530/SP (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), reforçando a\nnecessidade de sua atuação vinculada estritamente à sua finalidade\ninstitucional, observando os campos de atuação dos outros\ncomponentes desse arcabouço e não os substituindo.\n3. No caso concreto, o mandado de busca e apreensão foi cumprido\nsomente pelos guardas municipais, sem a participação dos policiais\ncivis. Os guardas ingressaram no domicílio do paciente\ne apreenderam os entorpecentes e petrechos, em manifesta atuação\ninvestigativa, sem correlação com a sua finalidade precípua,\nconforme estabelecido no precedente  em questão.\n4. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório\n(art. 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de\nprova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de\nassociação para a traficância, redundando em necessária absolvição.\n5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62715909f139ebb78b808c1ebda898e74e90aeea8cf83d1c73673429f3dbfdf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
