# Registro público: STJ — 1751059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cf6baac3003d766b657289c46be0e3a46dac60bb1ccda8c0dcbfa68a195ebe2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que se
configura na hipótese em tela.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a ocorrência de omissão acerca da efetiva comprovação
de feriado local, no ato da interposição do recurso, torna-se
necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação
das deliberações anteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do reclamo, tornar sem efeitos as
deliberações anteriores e determinar o retorno dos autos à esta
Relatoria para novo julgamento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que se
configura na hipótese em tela.
 2. Verificada a ocorrência de omissão acerca da efetiva comprovação
de feriado local, no ato da interposição do recurso, torna-se
necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação
das deliberações anteriores.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do reclamo, tornar sem efeitos as
deliberações anteriores e determinar o retorno dos autos à esta
Relatoria para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
