# Registro público: STJ — 934342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eeb0edf9f67d682e4be24cf68362d961365a1e6d798c01668d93bb84d0f58a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885282
- **Número de registro na fonte:** 202402894204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
fevereiro de 2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento
do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de
ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a
competência desta Corte acerca da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo
Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não
se configurou o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias
ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas
circunstâncias do delito, quais sejam, "testemunhas policiais
referiram a apreensão, no imóvel ocupado pelo acusado, de diversos
documentos de vítimas de crimes (confira-se auto de exibição e
apreensão fls. 25/27), tudo a configurar sua dedicação à atividade
criminosa, critério impeditivo do reconhecimento do tráfico
privilegiado" (e-STJ fl. 19). Assim, em respeito aos critérios
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi
excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
fevereiro de 2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento
do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de
ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a
competência desta Corte acerca da controvérsia.
3. A tese defensiva atinente à nulidade não foi debatida pelo
Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não
se configurou o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias
ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas
circunstâncias do delito, quais sejam, "testemunhas policiais
referiram a apreensão, no imóvel ocupado pelo acusado, de diversos
documentos de vítimas de crimes (confira-se auto de exibição e
apreensão fls. 25/27), tudo a configurar sua dedicação à atividade
criminosa, critério impeditivo do reconhecimento do tráfico
privilegiado" (e-STJ fl. 19). Assim, em respeito aos critérios
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi
excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 9eeb0edf9f67d682e4be24cf68362d961365a1e6d798c01668d93bb84d0f58a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9eeb0edf9f67d682e4be24cf68362d961365a1e6d798c01668d93bb84d0f58a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 934342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9eeb0edf9f67d682e4be24cf68362d961365a1e6d798c01668d93bb84d0f58a5
- **SHA-256 do comentário:** 9aeb96c3835da176eb4399a89bb2a68e2a14a79cba5d8af7739d2dbbd04f168a
