{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71349,"origem":"stj","sha256_origem":"46b983691a5e93441e9661c0e7bfb6972541cff75f45706f100a1b1eb838376f","registro_original":{"id_fonte":"000882083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1734817","numero_registro":"202001894758","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 315/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. SUCESSIVOS RECURSOS NÃO CONHECIDOS PELO STJ (RECURSO\nESPECIAL E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA). PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO COM ESTEIO NO ART. 647-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP NÃO\nCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de\nquestão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de\napreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a\nconfiguração de divergência jurisprudencial. Incidência, por\nanalogia, da Súmula n. 315 do STJ.\n2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por\nincidência da Súmula 182/STJ, porquanto não houve impugnação\nespecífica da inadmissão do recurso especial, a qual fundou-se na\nSúmula 7/STJ.\n3.  Embora o parágrafo único art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei\nn. 14.836/2024, estabeleça que \"a ordem de habeas corpus poderá ser\nconcedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de\ncompetência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação\nou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação\nilegal\", a concessão da ordem pressupõe que o Tribunal seja\ncompetente para analisar o pedido. Melhor explicando, permanece\nhígido o parágrafo 1º do art. 650 do CPP, segundo o qual \"a\ncompetência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier\nde autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição\". Diante\ndisso incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito\ndestes embargos de divergência, tendo em vista que o pedido não foi\nacolhido pela Sexta Turma do STJ por ocasião do julgamento do EDcl\nno AgRg no AgRg no AREsp 1734817/DF rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe de 28/2/2024.\n4. Ademais, mesmo considerando que a Lei n. 14.836/2024, vigente\ndesde 9/4/2024, é posterior à não concessão de habeas corpus de\nofício  pela Sexta Turma do STJ, não se pode olvidar que os embargos\nde divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e de\ncognição restrita. Dito de outro modo, deve-se ter em vista que a\nfinalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do STJ, o que reforça a impossibilidade da concessão\nde habeas corpus de ofício na espécie, haja vista a manifesta\nausência de divergência no caso em análise, eis que o recurso\nespecial interposto pelo embargante sequer foi conhecido. Ou seja,\nnão há de se falar em concessão de habeas corpus de ofício, com\nesteio no art. 647-A, parágrafo único, do CPP no caso de sucessivos\nrecursos não conhecidos por esta Corte Superior de Justiça.\n5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b01de4a5-9eaf-448c-b2d7-0feea6bbffdc/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"5d4920d80b96dcc37cb35acec7ddb8c18644b516cdbf8a6416384510ebc0ce14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
