{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71363,"origem":"stj","sha256_origem":"e781bb4eff8fdfd8a0dced0138d7bb1887af1b73a591bebe387ca321622a199b","registro_original":{"id_fonte":"000883112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058971","numero_registro":"202300843064","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO\nPENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nREDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.\n1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é\nobrigatória a redução proporcional da pena-base, quando o Tribunal\nde origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa,\ndecotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória,\nsob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição\ncontida no art. 617 do CPP(princípio ne reformatio in pejus).\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve\noportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do\nEREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a\nredução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em\nrecurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial\nnegativa do art.\n59 do CP reconhecida no édito condenatório.\n3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à\naplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no\nmesmo sentido.\n4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das\nsugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão\nde julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da\npena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso\nexclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa\nreconhecida na sentença.\nTodavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da\nclassificação de um fato já valorado negativamente pela sentença\npara enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples\nreforço de fundamentação para manter a valoração negativa de\ncircunstância já reputada desfavorável na sentença.\n5. No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três)\nanos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze)\ndias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP. No\njulgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro\nafastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a\nredução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.\n6. Recurso especial provido para fixar a pena de 2 anos e 8 meses de\nreclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo\nlegal, mantido o regime fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, retomado o julgamento após o voto-vista\nantecipado (vista coletiva) do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik,\naderindo à divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Messod Azulay\nNeto, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator em relação às\nsoluções dadas para os casos concretos, mas dele divergindo para\nrejeitar a fixação da tese proposta, e o voto do Sr. Ministro\nRogerio Schietti Cruz, acompanhando o Relator, propondo a ampliação\nda tese, que foi aceita pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e\nos votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela\nTeixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial para, reformando o acórdão impugnado, fixar a pena de 2\nanos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, no\nvalor mínimo legal, mantido o regime fechado, e, por maioria, fixou\na seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.214: \"É obrigatória a\nredução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda\ninstância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância\njudicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam\nreformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já\nvalorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra\ncircunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para\nmanter a valoração negativa de circunstância já reputada\ndesfavorável na sentença\", nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan\nPaciornik, que divergiam quanto à tese fixada.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nDaniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01013 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)\n   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS, <<AgRg no REsp 2025507>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1511715>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2096787>>-MG, <<AgRg no HC 782841>>-GO\n(VOTO VISTA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - REFORMATIO IN\nPEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - NOVOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<HC 267819>>-SP\n(VOTO VISTA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - SIMPLES CORREÇÃO DA\nCLASSIFICAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 501144>>-SP\n(VOTO VENCIDO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - AFASTAMENTO -\nPENA-BASE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 701459>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 647642>>-SC, {{REsp 2012648}}-PA","tema":"Tema Repetitivo 1214\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b01de4a5-9eaf-448c-b2d7-0feea6bbffdc/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4312ff4baf8745dc805a901503e7c0478b76332ef59f367d0156021d412fc8e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
