{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71371,"origem":"stj","sha256_origem":"3ef2e095517d67caa87081089c5c826f109ffe9c23f4ad9e99c3bccaa833c843","registro_original":{"id_fonte":"000883594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"IDC","classe_descricao":"INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"32","numero_registro":"202304563240","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.\nAPURAÇÃO DE HOMICÍDIO COMETIDO EM CONTEXTO DE CONFLITO DE TERRAS EM\nÁREA RURAL REMOTA DA AMAZÔNIA. GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS,\nINEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS LOCAIS PARA APURAÇÃO DO DELITO E RISCO DE\nRESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DEMONSTRADOS. PEDIDO JULGADO\nPROCEDENTE.\n1. O Incidente de Deslocamento de Competência foi instituído pela\nEmenda Constitucional n. 45/2004, que inseriu um § 5º no art. 109 da\nConstituição Federal, atribuindo a esta Corte a competência para o\nseu julgamento.\nNa esteira do comando constitucional, a Resolução STJ n. 6, de\n16/02/2005, promoveu a inserção de tal incidente no rol dos feitos\nsubmetidos a este Tribunal Superior, sem contudo, à míngua de norma\nlegal que regulamente devidamente a previsão constitucional, dispor\nsobre regras que orientem o modo como deve ele tramitar e ser\nprocessado.\n2. A jurisprudência consagrou três pressupostos principais que devem\nser atendidos simultaneamente para o acolhimento do Incidente de\nDeslocamento de Competência: (i) a constatação de grave violação\nefetiva e real de direitos humanos; (ii) a possibilidade de\nresponsabilização internacional, decorrente do descumprimento de\nobrigações assumidas em tratados internacionais; e (iii) a evidência\nde que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de\nseguir no desempenho da função de apuração, processamento e\njulgamento do caso com a devida isenção.\n3. No julgamento dos IDCs n. 3/GO e 5/PE, a Terceira Seção desta\nCorte ressaltou que o deslocamento de competência efetuado no\nincidente constitucional, por se tratar de exceção à regra geral da\ncompetência absoluta, somente deve ser efetuado em situações\nexcepcionalíssimas, mediante a demonstração de sua necessidade e\nimprescindibilidade ?ante provas que revelem descaso, desinteresse,\nausência de vontade política, falta de condições pessoais e/ou\nmateriais das instituições - ou de uma ou outra delas - responsáveis\npor investigar, processar e punir os responsáveis pela grave\nviolação a direito humano, em levar a cabo a responsabilização dos\nenvolvidos na conduta criminosa, até para não se esvaziar a\ncompetência da Justiça Estadual e inviabilizar o funcionamento da\nJustiça Federal? (IDC 5/PE, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em\n13/08/2014, DJe 01/09/2014). Desse raciocínio, revela-se o caráter\nde excepcionalidade da providência determinada no incidente.\n4. Na ementa do IDC n. 1/PA, a Terceira Seção desta Corte consignou\nque ?Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da\nvítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou\ninternacional, representa grave violação ao maior e mais importante\nde todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto\nno art.\n4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o\nBrasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992? (IDC\nn.\n1/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado\nem 8/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 217).\n5. Situação em que, após o assassinato de líder da área rural do\nSeringal São Domingos, no Município de Lábrea/AM, em março/2019, em\ncontexto no qual quatro indivíduos encapuzados iniciaram um intenso\ntiroteio contra os moradores da região e atearam fogo em suas\nresidências, exigindo que todos deixassem o local, sob ameaça de\nmorte, o inquérito policial somente foi instaurado em agosto/2020 e\naté agosto/2024 não há indicativo de que qualquer diligência tenha\nsido realizada no local do evento criminoso pela autoridade policial\ncom o objetivo de apurar os fatos.\nConsta, ainda, que, em maio/2022, a autoridade policial local\nreconheceu não possuir recursos materiais (combustível), técnicos e\nde pessoal (só dispõe de dois investigadores de polícia para atender\numa população superior a 50.000 habitantes) para realizar as\ndiligências necessárias na localidade do delito, distante cerca de\n850 km do Município de Lábrea/AM em área de difícil acesso, e pugnou\npelo deslocamento do inquérito à Delegacia Especializada de\nRepressão ao Crime Organizado (DRCO).\nDeferido o pedido pela autoridade judicial, em agosto de 2022, a\ndecisão não foi cumprida, o que motivou o encaminhamento de ofício\nao Secretário de Segurança Pública do Amazonas em 04/04/2023. No\nentanto, somente em 21/02/2024 (dez meses depois) a ordem judicial\nfoi cumprida, com a designação do Diretor da DRCO para a condução do\ninquérito, o que denota a incapacidade da esfera estadual de\noferecer resposta pronta, efetiva e eficaz ao delito de homicídio em\ntela.\n6. Na situação em exame, a ineficácia do Poder estatal em apurar o\ncometimento de delito grave contra a vida pode vir a gerar\nresponsabilização internacional do País, por desatenção aos arts.\n1º, 4º, 5º, 8º, 11 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos,\nque tutelam, respectivamente, a obrigação de respeitar os direitos\nestabelecidos na convenção, o direito à vida, o direito à\nintegridade pessoal, o direito do cidadão a garantias judiciais de\num devido processo legal dentro de um prazo razoável, o direito do\ncidadão à proteção da honra e dignidade e, por fim, o direito à\nproteção judicial.\nTal potencialidade ganha corpo quando se vê que, em situações\nsimilares, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o\nBrasil diante da ineficácia estatal em investigar violações de\ndireitos humanos ocorridas em conflitos de terras nos casos\nGaribaldi vs Brasil (2009), Sebastião Camargo Filho (2009) e Sales\nPimenta vs Brasil (2022).\n7. Constatada a ineficácia estatal dos agentes públicos na condução\ndo inquérito, em razão da ausência de recursos da autoridade\npolicial para promover a devida apuração dos fatos relacionados ao\nhomicídio em questão, o que redundou na inércia estatal e na\ninconclusão do inquérito policial, aliada ao fato de que há risco de\nresponsabilização internacional, fica demonstrada a situação de\nexcepcionalidade indispensável ao acolhimento do pleito de\ndeslocamento de competência.\n8. Precedente do STJ: IDC n. 22/RO, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 25/8/2023.\n9. Pedido de deslocamento de competência julgado procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar procedente o pedido, para determinar o deslocamento da\ninvestigação, do processamento e do julgamento do homicídio de Nemes\nMachado de Oliveira para a Justiça Federal no Estado do Amazonas,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b01de4a5-9eaf-448c-b2d7-0feea6bbffdc/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0bebc8357416224d8b6721c78b199c897d6cf1a06ca6866e93710da5bb19927b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
