{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7138,"origem":"stj","sha256_origem":"bc37cd2c6ce5b6db6bbbce3fde6f3392c46e3565fc294b8c6ae81fd87c62d0f8","registro_original":{"id_fonte":"000819613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976807","numero_registro":"202102745424","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nNULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.\nNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO\nDETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL AO ESCLARECIMENTO DOS\nFATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO\nDA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE\nORIGEM. REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE\nPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE\nLEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo\nCivil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada\npelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma\nfundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\n2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido\nexigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas\npelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos\ndo enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.\n3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como\nviolados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se\nconfigurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua\napreciação na via especial (Súmula 211/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b54a7c75a1e4afd5d232cde570b7b17b12764ddb9d60568c1df24801f55c33d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
