# Registro público: STJ — 1976807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc37cd2c6ce5b6db6bbbce3fde6f3392c46e3565fc294b8c6ae81fd87c62d0f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO
DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL AO ESCLARECIMENTO DOS
FATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO
DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO
DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL AO ESCLARECIMENTO DOS
FATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO
DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
