{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71397,"origem":"stj","sha256_origem":"783f87b6e0adda660ee8b170e757c236340198dbd6502f242fee2f2e83ab0252","registro_original":{"id_fonte":"000885369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1466524","numero_registro":"201900703890","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nCONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85\nDO CPC/2015. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Esta Corte Superior tem entendido que a aplicação da multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se\ntratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo\ninterno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento\nda aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão\nfundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou no\nagravo interno objeto de julgamento no decisum embargado.\n2. O acórdão embargado carece de integração no tocante à majoração\ndos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,\ndiante do julgamento do agravo em recurso especial manejado pela\nparte adversa.\n3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para incluir, na\nparte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários\nadvocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre\no  valor fixado na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da317490cc074a57dbf1f4a5f32e962800522f3b5ba2498bf65d7f2425cd9279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"783f87b6e0adda660ee8b170e757c236340198dbd6502f242fee2f2e83ab0252","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
