{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7140,"origem":"stj","sha256_origem":"d95143d00f3acb3043223dc7f6f85caa4b03f9e64e803440956c4b2ce117a5df","registro_original":{"id_fonte":"000819615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982103","numero_registro":"202200180780","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.\nVIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E\nSÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE\nRESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO\nANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de\ndiscussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de\ndeclaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício\ncontido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.\n 2. A Corte local não constatou a ocorrência de excludente de\nresponsabilidade apta a justificar o atraso na entrega do imóvel,\npois configurado fortuito interno, inerente ao risco do\nempreendimento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.\n 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos\nmorais, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha\ndado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula\n284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a\nimpedir a exata compreensão da controvérsia.\n 4. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente\ndemonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"366d0b5f55dc234aef75e3b7c8c664d4086249ebc14051fd5da890b8e1799590","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
