# Registro público: STJ — 1982103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7140/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d95143d00f3acb3043223dc7f6f85caa4b03f9e64e803440956c4b2ce117a5df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de
discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de
declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício
contido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local não constatou a ocorrência de excludente de
responsabilidade apta a justificar o atraso na entrega do imóvel,
pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do
empreendimento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos
morais, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha
dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula
284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a
impedir a exata compreensão da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente
demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de
discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de
declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício
contido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
 2. A Corte local não constatou a ocorrência de excludente de
responsabilidade apta a justificar o atraso na entrega do imóvel,
pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do
empreendimento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos
morais, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha
dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula
284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a
impedir a exata compreensão da controvérsia.
 4. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente
demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
