{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71401,"origem":"stj","sha256_origem":"931b0969044d4db44e82be907719dd5cb92bf041168a93cd7a547463dd15426b","registro_original":{"id_fonte":"000885479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671938","numero_registro":"202402226096","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART.\n1.030, I, \"B\", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA\nORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.\nDESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E\nHONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N.\n284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE\nADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA\nN. 182/STJ.\n1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega\nseguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese\nfirmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto\na outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão\ninadmitida.\n2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso\nrepetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de\nagravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que\nexerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não\né admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há\namparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a\nparte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de\nforma reflexa, aproveite a oportunidade da análise de seu recurso\nsobre os temas residuais para, de forma ardil, ressuscitar a\nreferida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ.\nPrecedentes.\n3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante\ncom a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos\nrepetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe,\nno ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.\n4. Quanto à compensação e aos honorários, a decisão agravada aplicou\nos preceitos da Súmula n. 568/STJ, de modo que a alegação de\ninaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ mostra-se totalmente\ndissociadas das razões da decisão agravada, pois tais óbices não\nforam em nenhum momento aplicados, o que atrai a incidência\nconcomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.\n5. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ\nou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao\nrecorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao\nprecedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a\nmatéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada,\nou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria\nversada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do\nóbice, o que não aconteceu no presente caso.\n6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do\nrecurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n.\n182/STJ e do arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.\nAgravo interno não conhecido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e20ca9a39b33de7439e90f5157e48d35023944f8acf7ffa189cdc207b2e6e76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
