# Registro público: STJ — 2671938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931b0969044d4db44e82be907719dd5cb92bf041168a93cd7a547463dd15426b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E
HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA
N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto
a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão
inadmitida.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso
repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que
exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não
é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há
amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a
parte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de
forma reflexa, aproveite a oportunidade da análise de seu recurso
sobre os temas residuais para, de forma ardil, ressuscitar a
referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante
com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos
repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe,
no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à compensação e aos honorários, a decisão agravada aplicou
os preceitos da Súmula n. 568/STJ, de modo que a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ mostra-se totalmente
dissociadas das razões da decisão agravada, pois tais óbices não
foram em nenhum momento aplicados, o que atrai a incidência
concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ
ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao
recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a
matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada,
ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria
versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do
óbice, o que não aconteceu no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n.
182/STJ e do arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA
ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E
HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N.
284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA
N. 182/STJ.
1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto
a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão
inadmitida.
2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso
repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de
agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que
exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não
é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há
amparo legal para que, em razão da questão residual inadmitida, a
parte promova a interposição de agravo em recurso especial e, de
forma reflexa, aproveite a oportunidade da análise de seu recurso
sobre os temas residuais para, de forma ardil, ressuscitar a
referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ.
Precedentes.
3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante
com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos
repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe,
no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Quanto à compensação e aos honorários, a decisão agravada aplicou
os preceitos da Súmula n. 568/STJ, de modo que a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ mostra-se totalmente
dissociadas das razões da decisão agravada, pois tais óbices não
foram em nenhum momento aplicados, o que atrai a incidência
concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
5. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ
ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao
recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a
matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada,
ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria
versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do
óbice, o que não aconteceu no presente caso.
6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n.
182/STJ e do arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
