{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71402,"origem":"stj","sha256_origem":"edee68a0e8dda58ae6ccc5dc61f12cb4c40793a5be73465c8450e9e3922c44af","registro_original":{"id_fonte":"000885480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070844","numero_registro":"202301581038","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO\nRELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. CELEBRAÇÃO REALIZADA EM 1894.\nPOSSIBILIDADE. COM LIMITAÇÕES.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/4/2022, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 02/12/2022 e\nconcluso ao gabinete em 28/8/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a\npossibilidade de reconhecer efeitos civis para casamento religioso\nrealizado no ano de 1894, para fins de obtenção de cidadania\nestrangeira de descendente, e (ii) a legitimidade do descendente\npara pleitear o registro de tal casamento.\n3. Com a Proclamação da República, em 1889, os ideais laicos\nacarretaram a ruptura entre Igreja e Estado e passou-se a\nreconhecer, em detrimento do religioso, apenas o casamento civil.\nContudo, houve grande resistência da população, majoritariamente\ncatólica, e do próprio clero, à adoção de tal forma matrimonial.\n4. Não se pode deixar de proteger civilmente a família formalizada\nperante a autoridade religiosa, poucos anos depois da alteração\nlegislativa que deixou de a reconhecer como a única apta a\nformalizar matrimônio.\n5. Embora o casamento ? inclusive religioso ? seja ato pessoal, o\nmero registro público do ato religioso com habilitação prévia, para\nque tenha efeitos civis, não é exclusivo dos nubentes.\n6. O registro público de casamento religioso traz inúmeras\nrepercussões jurídicas ? sucessórias, previdenciárias, securitárias\n- todas incidentes desde a data de sua celebração.\n7. No recurso sob julgamento, sendo o casamento realizado em 1894 e\ninexistindo notícia de causa de suspeição ou impedimento para o\ncasamento, deve-se registrar o ato, ainda que com limitações.\n8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o\nregistro civil do casamento religioso de S C e C F seja feito\nexclusivamente para fins de permitir a cidadania italiana de G S C.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"798a16f939c15495c7c1dadbfd5dab8f6a95c8182ddb803386811306f71c9244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
