# Registro público: STJ — 2070844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edee68a0e8dda58ae6ccc5dc61f12cb4c40793a5be73465c8450e9e3922c44af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO
RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. CELEBRAÇÃO REALIZADA EM 1894.
POSSIBILIDADE. COM LIMITAÇÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/4/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 02/12/2022 e
concluso ao gabinete em 28/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a
possibilidade de reconhecer efeitos civis para casamento religioso
realizado no ano de 1894, para fins de obtenção de cidadania
estrangeira de descendente, e (ii) a legitimidade do descendente
para pleitear o registro de tal casamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a Proclamação da República, em 1889, os ideais laicos
acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado e passou-se a
reconhecer, em detrimento do religioso, apenas o casamento civil.
Contudo, houve grande resistência da população, majoritariamente
católica, e do próprio clero, à adoção de tal forma matrimonial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode deixar de proteger civilmente a família formalizada
perante a autoridade religiosa, poucos anos depois da alteração
legislativa que deixou de a reconhecer como a única apta a
formalizar matrimônio.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o casamento ? inclusive religioso ? seja ato pessoal, o
mero registro público do ato religioso com habilitação prévia, para
que tenha efeitos civis, não é exclusivo dos nubentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O registro público de casamento religioso traz inúmeras
repercussões jurídicas ? sucessórias, previdenciárias, securitárias
- todas incidentes desde a data de sua celebração.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, sendo o casamento realizado em 1894 e
inexistindo notícia de causa de suspeição ou impedimento para o
casamento, deve-se registrar o ato, ainda que com limitações.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o
registro civil do casamento religioso de S C e C F seja feito
exclusivamente para fins de permitir a cidadania italiana de G S C.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO
RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. CELEBRAÇÃO REALIZADA EM 1894.
POSSIBILIDADE. COM LIMITAÇÕES.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/4/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 02/12/2022 e
concluso ao gabinete em 28/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a
possibilidade de reconhecer efeitos civis para casamento religioso
realizado no ano de 1894, para fins de obtenção de cidadania
estrangeira de descendente, e (ii) a legitimidade do descendente
para pleitear o registro de tal casamento.
3. Com a Proclamação da República, em 1889, os ideais laicos
acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado e passou-se a
reconhecer, em detrimento do religioso, apenas o casamento civil.
Contudo, houve grande resistência da população, majoritariamente
católica, e do próprio clero, à adoção de tal forma matrimonial.
4. Não se pode deixar de proteger civilmente a família formalizada
perante a autoridade religiosa, poucos anos depois da alteração
legislativa que deixou de a reconhecer como a única apta a
formalizar matrimônio.
5. Embora o casamento ? inclusive religioso ? seja ato pessoal, o
mero registro público do ato religioso com habilitação prévia, para
que tenha efeitos civis, não é exclusivo dos nubentes.
6. O registro público de casamento religioso traz inúmeras
repercussões jurídicas ? sucessórias, previdenciárias, securitárias
- todas incidentes desde a data de sua celebração.
7. No recurso sob julgamento, sendo o casamento realizado em 1894 e
inexistindo notícia de causa de suspeição ou impedimento para o
casamento, deve-se registrar o ato, ainda que com limitações.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o
registro civil do casamento religioso de S C e C F seja feito
exclusivamente para fins de permitir a cidadania italiana de G S C.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
