# Registro público: STJ — 2104438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f272f4f0e7754d8ebaf452cf7dd6cdddcda54c481c140b8dd7b4bdfa8e5ef319

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE
INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO
COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA
DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO
AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO.
IMPOSSIBIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO
APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O
EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE
QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA
JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e
concluso ao gabinete em 31/10/2023.
2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém
legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de
revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com
pessoas jurídicas, a cobrança das Tarifa de emissão de carnê (TEC) e
de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de
Qualquer Natureza (CAC).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a
questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução,
opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual,
dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de
execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável
repercussão no valor do débito. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido
do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra e
do artigo 899, caput, do Código Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando
não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e
atualizado do valor que o embargante entende correto. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e
da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de
Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com
pessoa jurídica.
Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer
a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de
crédito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE
INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO
COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA
DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO
AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO.
IMPOSSIBIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO
APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O
EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE
QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA
JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e
concluso ao gabinete em 31/10/2023.
2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém
legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de
revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com
pessoas jurídicas, a cobrança das Tarifa de emissão de carnê (TEC) e
de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de
Qualquer Natureza (CAC).
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a
questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução,
opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual,
dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de
execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável
repercussão no valor do débito. Precedentes.
5. A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido
do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra e
do artigo 899, caput, do Código Civil.
6. Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando
não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e
atualizado do valor que o embargante entende correto. Precedentes.
7. Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e
da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de
Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com
pessoa jurídica.
Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Precedentes.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer
a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de
crédito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
