{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71405,"origem":"stj","sha256_origem":"06a4b5b60d04a304a66596903a694b7136784cf1b91c363293f4119342e61ffe","registro_original":{"id_fonte":"000885483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147267","numero_registro":"202401944044","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO\nDA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DO EX- EMPREGADO DE DISCUTIR\nA FORMA DE CUSTEIO. DEMANDA ENTRE EX- EMPREGADO E OPERADORA.\nINTERVENÇÃO DA EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE DA OPERADORA. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/11/2015, da qual foram\nextraídos os presentes recursos especiais, interposto em 29/11/2023,\nconcluso ao gabinete em 13/06/2024.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a intervenção da\nex-empregadora como assistente da operadora, em demanda ajuizada\npelo ex-empregado para discutir a forma de custeio do plano de saúde\ncoletivo empresarial após o rompimento do vínculo de trabalho.\n3. Em demanda cuja pretensão é discutir as condições de custeio do\nplano de saúde do ex-empregado, sequer é possível visualizar o\nconflito de interesses entre este e a pessoa jurídica da qual fez\nparte, considerando o rompimento do vínculo de trabalho e a\nassunção, pelo ex-empregado, do custeio integral da contribuição\ndevida à operadora.\n4. A par de a empregadora não ser titular da relação jurídica\ndiscutida neste recurso, não demonstrou o potencial prejuízo\njurídico que suportará com a prolação de decisão contrária ao\ninteresse da operadora, a qual suportará, exclusivamente, a eficácia\nda sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial ?\nobrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do\nex-empregado nas mesmas condições de pagamento e reajuste oferecidos\naos empregados da ativa.\n5. Exsurge neste recurso o mero interesse econômico da\nex-empregadora no julgamento, o qual, segundo a jurisprudência do\nSTJ, não autoriza a intervenção pleiteada.\n6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração\nde honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2c2322767a695163c05d11887543519f5c17d219897d81c21791615a39907521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
