# Registro público: STJ — 2147267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06a4b5b60d04a304a66596903a694b7136784cf1b91c363293f4119342e61ffe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DO EX- EMPREGADO DE DISCUTIR
A FORMA DE CUSTEIO. DEMANDA ENTRE EX- EMPREGADO E OPERADORA.
INTERVENÇÃO DA EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE DA OPERADORA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/11/2015, da qual foram
extraídos os presentes recursos especiais, interposto em 29/11/2023,
concluso ao gabinete em 13/06/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a intervenção da
ex-empregadora como assistente da operadora, em demanda ajuizada
pelo ex-empregado para discutir a forma de custeio do plano de saúde
coletivo empresarial após o rompimento do vínculo de trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** Em demanda cuja pretensão é discutir as condições de custeio do
plano de saúde do ex-empregado, sequer é possível visualizar o
conflito de interesses entre este e a pessoa jurídica da qual fez
parte, considerando o rompimento do vínculo de trabalho e a
assunção, pelo ex-empregado, do custeio integral da contribuição
devida à operadora.
- **Item 4 (texto oficial):** A par de a empregadora não ser titular da relação jurídica
discutida neste recurso, não demonstrou o potencial prejuízo
jurídico que suportará com a prolação de decisão contrária ao
interesse da operadora, a qual suportará, exclusivamente, a eficácia
da sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial ?
obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do
ex-empregado nas mesmas condições de pagamento e reajuste oferecidos
aos empregados da ativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Exsurge neste recurso o mero interesse econômico da
ex-empregadora no julgamento, o qual, segundo a jurisprudência do
STJ, não autoriza a intervenção pleiteada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DO EX- EMPREGADO DE DISCUTIR
A FORMA DE CUSTEIO. DEMANDA ENTRE EX- EMPREGADO E OPERADORA.
INTERVENÇÃO DA EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE DA OPERADORA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/11/2015, da qual foram
extraídos os presentes recursos especiais, interposto em 29/11/2023,
concluso ao gabinete em 13/06/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a intervenção da
ex-empregadora como assistente da operadora, em demanda ajuizada
pelo ex-empregado para discutir a forma de custeio do plano de saúde
coletivo empresarial após o rompimento do vínculo de trabalho.
3. Em demanda cuja pretensão é discutir as condições de custeio do
plano de saúde do ex-empregado, sequer é possível visualizar o
conflito de interesses entre este e a pessoa jurídica da qual fez
parte, considerando o rompimento do vínculo de trabalho e a
assunção, pelo ex-empregado, do custeio integral da contribuição
devida à operadora.
4. A par de a empregadora não ser titular da relação jurídica
discutida neste recurso, não demonstrou o potencial prejuízo
jurídico que suportará com a prolação de decisão contrária ao
interesse da operadora, a qual suportará, exclusivamente, a eficácia
da sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial ?
obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do
ex-empregado nas mesmas condições de pagamento e reajuste oferecidos
aos empregados da ativa.
5. Exsurge neste recurso o mero interesse econômico da
ex-empregadora no julgamento, o qual, segundo a jurisprudência do
STJ, não autoriza a intervenção pleiteada.
6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração
de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
