{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71406,"origem":"stj","sha256_origem":"ec4414657db8e111166cb3906d309068c744cbee4e23cf2931d32c8434b0cde9","registro_original":{"id_fonte":"000885484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151939","numero_registro":"202402206964","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO\nCONSTITUCIONAL À MORADIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. DIREITO\nVITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.\n1. Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao\ngabinete em 30/07/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de\nhabitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado\nquando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e\no convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes\npara assegurar a sua subsistência e moradia dignas.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente\nsupérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter\neminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito\nconstitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de\nafetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa\nfalecida. Isto é, \"o objetivo da lei é permitir que o\ncônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar\nque residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas\nde concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por\nrazões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a\nexistência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos\ncônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua\nconvivência, constituíram não somente residência, mas um lar\" (REsp\nn. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018).\n5. Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o\ndireito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas\ne excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se\npropõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito\nreal de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser\nexaminada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a\nnecessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do\ndireito do consorte.\n6. O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte\nmaneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é\nassegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de\nhabitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família;\ne (II) é possível relativizar o direito real de habitação em\nsituações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua\nmanutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos\nherdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em\nrelação às qualidades e necessidades pessoais do convivente\nsupérstite.\n7. No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito\nreal de habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a\ninventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que ao longo\ndo trâmite processual comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente\nrecebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos\nfinanceiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia\ndignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo\nque não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e\nalugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do\nfalecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel\ninventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-se\nrelativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros.\n8. Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente\nafastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b75c46a2008b4f764a6308801050f0a1eeb50e28a275ff6599887300628a2b5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
