# Registro público: STJ — 2151939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec4414657db8e111166cb3906d309068c744cbee4e23cf2931d32c8434b0cde9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. DIREITO
VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao
gabinete em 30/07/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de
habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado
quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e
o convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes
para assegurar a sua subsistência e moradia dignas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente
supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter
eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito
constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de
afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa
falecida. Isto é, "o objetivo da lei é permitir que o
cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar
que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas
de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por
razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a
existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos
cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua
convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp
n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o
direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas
e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se
propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito
real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser
examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a
necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do
direito do consorte.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte
maneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é
assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família;
e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em
situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua
manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos
herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em
relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente
supérstite.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito
real de habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a
inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que ao longo
do trâmite processual comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente
recebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos
financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia
dignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo
que não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e
alugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do
falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel
inventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-se
relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente
afastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. DIREITO
VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
1. Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao
gabinete em 30/07/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de
habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado
quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e
o convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes
para assegurar a sua subsistência e moradia dignas.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente
supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter
eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito
constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de
afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa
falecida. Isto é, "o objetivo da lei é permitir que o
cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar
que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas
de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por
razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a
existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos
cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua
convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp
n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, DJe 14/9/2018).
5. Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, o
direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas
e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se
propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito
real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser
examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a
necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do
direito do consorte.
6. O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte
maneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é
assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família;
e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em
situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua
manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos
herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em
relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente
supérstite.
7. No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito
real de habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a
inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que ao longo
do trâmite processual comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente
recebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos
financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia
dignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo
que não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e
alugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do
falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel
inventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-se
relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros.
8. Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente
afastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
