# Registro público: STJ — 2149053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be43514b87172e7c5d07ce5e9dd3db1bd09d2b2c73bdf4e6be23a840b32a0bd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE D&O. PROVA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. FATO JURÍDICO. DISPENSA
HOMOLOGAÇÃO DO STJ. NULIDADE. MÁ-FÉ NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATO
DOLOSO. CORRUPÇÃO. COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em
24/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 04/10/2023 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação
jurisdicional; II)se houve violação ao contraditório e prolação de
decisão-surpresa; III) se decisão estrangeira pode ser utilizada
como prova sem que tenha havido a homologação do STJ; e IV) se
havendo sentença criminal, ainda não transitada em julgado, que
condena apenas um dos administradores, é possível afastar o direito
à indenização do seguro D&O para todos os demais segurados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não está configurada a violação ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Desde o início do processo, a tese de defesa da recorrida
centra-se em comprovar a má-fé e o cometimento de atos dolosos por
parte da recorrente. Tendo havido a oportunidade de produzir um
conjunto probatório que afastasse tais alegações, incabível afirmar
que não foi dada à recorrente a chance demonstrar a lisura de seus
sistemas internos de gestão. Por conseguinte, não há decisão
surpresa.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença estrangeira pode ser admitida apenas como fato
jurídico, de forma que não constituirá título executivo
extrajudicial, tampouco terá a autoridade da coisa julgada, podendo
ser livremente apreciada pelo Juiz, para dela extrair as
consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. Tal
hipótese dispensa a homologação pelo STJ, prevista no art. 961 do
CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 762 do Código Civil determina expressamente que será nulo
o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do
segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
- **Item 7 (texto oficial):** É entendimento da Terceira Turma que o seguro de D&O somente
possui cobertura para (i) atos culposos de diretores,
administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas
funções (atos de gestão). Atos fraudulentos e desonestos de
favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao
mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária.
- **Item 8 (texto oficial):** Sendo a empresa quem firmou o contrato de seguro D&O e estando
devidamente comprovado o cometimento doloso de atos criminosos que
não podem ser abrangidos pela cobertura securitária, o referido
contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de
quaisquer dos segurados.
- **Item 9 (texto oficial):** Na espécie, a convicção firmada pelo julgador para afastar o
direito à indenização securitária não decorreu da decisão criminal
que condenou um dos ex- administradores da empresa por corrupção
ativa em transação comercial internacional, mas sim de um amplo
conjunto probatório que revela um esquema de corrupção engendrado
pela recorrente.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE D&O. PROVA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. FATO JURÍDICO. DISPENSA
HOMOLOGAÇÃO DO STJ. NULIDADE. MÁ-FÉ NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATO
DOLOSO. CORRUPÇÃO. COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em
24/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 04/10/2023 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.
2. O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação
jurisdicional; II)se houve violação ao contraditório e prolação de
decisão-surpresa; III) se decisão estrangeira pode ser utilizada
como prova sem que tenha havido a homologação do STJ; e IV) se
havendo sentença criminal, ainda não transitada em julgado, que
condena apenas um dos administradores, é possível afastar o direito
à indenização do seguro D&O para todos os demais segurados.
3. Não está configurada a violação ao art. 1.022 do CPC.
4. Desde o início do processo, a tese de defesa da recorrida
centra-se em comprovar a má-fé e o cometimento de atos dolosos por
parte da recorrente. Tendo havido a oportunidade de produzir um
conjunto probatório que afastasse tais alegações, incabível afirmar
que não foi dada à recorrente a chance demonstrar a lisura de seus
sistemas internos de gestão. Por conseguinte, não há decisão
surpresa.
5. A sentença estrangeira pode ser admitida apenas como fato
jurídico, de forma que não constituirá título executivo
extrajudicial, tampouco terá a autoridade da coisa julgada, podendo
ser livremente apreciada pelo Juiz, para dela extrair as
consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. Tal
hipótese dispensa a homologação pelo STJ, prevista no art. 961 do
CPC.
6. O art. 762 do Código Civil determina expressamente que será nulo
o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do
segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
7. É entendimento da Terceira Turma que o seguro de D&O somente
possui cobertura para (i) atos culposos de diretores,
administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas
funções (atos de gestão). Atos fraudulentos e desonestos de
favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao
mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária.
8. Sendo a empresa quem firmou o contrato de seguro D&O e estando
devidamente comprovado o cometimento doloso de atos criminosos que
não podem ser abrangidos pela cobertura securitária, o referido
contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de
quaisquer dos segurados.
9. Na espécie, a convicção firmada pelo julgador para afastar o
direito à indenização securitária não decorreu da decisão criminal
que condenou um dos ex- administradores da empresa por corrupção
ativa em transação comercial internacional, mas sim de um amplo
conjunto probatório que revela um esquema de corrupção engendrado
pela recorrente.
10. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
