{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71408,"origem":"stj","sha256_origem":"77db3fd0afeca59c70ae32df21807445b7637e72ba3aebf628a353a728614a7d","registro_original":{"id_fonte":"000885486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150278","numero_registro":"202402128921","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO\nBANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE\nAUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS\nPARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE.\nASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS\nDAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO\nELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE\nDE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.\n1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.\n2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o\nprocesso eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da\nInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins\nde conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados\neletronicamente entre as partes em momento pré-processual.\nInterpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do\nCPC.\n3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força\nprobatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples,\navançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de\nautenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir\nvalidade jurídica a qualquer das modalidades, levando em\nconsideração a autonomia privada e a liberdade das formas de\ndeclaração de vontades entre os particulares.\n4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos\ndocumentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em\nsintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir\n(ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma\nou do documento. Precedentes.\n5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa\nquem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende\ndos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura,\nincluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,\n\"login\", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas\ninstantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial,\npapiloscópica, etc.).\n6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura\nou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a\nemissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito\npor uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão\ndigital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de\ncriptografia, sendo a função criptográfica \"hash\" SHA-256 um dos\npadrões mais utilizados na área de segurança da informação por\npermitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do\ndenominado \"efeito avalanche\".\n7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua\nautonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria\ne integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de\ncertificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o\nTribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade\navançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital\nno sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do\nprocesso judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de\nautenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas\ngerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.\n8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos\ndocumentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja\nno aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve\nser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV\n20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a \"pessoa a quem for\noposto o documento\", que é a mesma pessoa que admite o documento\ncomo válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art.\n411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento\nparticular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de\nimpugná- lo.\n9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação\nprocessual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e\nseus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz,\nsob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela\nnorma do art. 139, I, do CPC.\n10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma\nreconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica\nqualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja,\nambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força\nprobatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus\naspectos de integridade e autenticidade.\n11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e\nassinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a\nautenticação da assinatura e da integridade documental ter sido\nfeita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil\nseria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo\nportador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por\nautenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova\nrealidade do mundo virtual.\n12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos\npré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico,\nnão se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a\nprática de atos processuais.\n13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC,\npassou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos\nextrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de\nassinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela\nentidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de\nexclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.\n14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução\ndos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de\ntítulo extrajudicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, com majoração de\nhonorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00001 PAR:00002 INC:00003 ART:00011","LEG:FED MPR:002200 ANO:2001\n        ART:00010 PAR:00002\n(INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00784 PAR:00004\n(ART. 784, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c74d4df8ce6f4bc132208988cf453bb8d34c1da59228178194aefbafdff3cb8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
