# Registro público: STJ — 2150278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77db3fd0afeca59c70ae32df21807445b7637e72ba3aebf628a353a728614a7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE
AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS
PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS
DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO
ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE
DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o
processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins
de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados
eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força
probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples,
avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de
autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir
validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em
consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de
declaração de vontades entre os particulares.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos
documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em
sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir
(ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma
ou do documento. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa
quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende
dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura,
incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,
"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas
instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial,
papiloscópica, etc.).
- **Item 6 (texto oficial):** O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura
ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a
emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito
por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão
digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de
criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos
padrões mais utilizados na área de segurança da informação por
permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do
denominado "efeito avalanche".
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua
autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria
e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de
certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o
Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade
avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital
no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do
processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de
autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas
gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.
- **Item 8 (texto oficial):** A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos
documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja
no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve
ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV
20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for
oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento
como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art.
411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento
particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de
impugná- lo.
- **Item 9 (texto oficial):** A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação
processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e
seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz,
sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela
norma do art. 139, I, do CPC.
- **Item 10 (texto oficial):** A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma
reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica
qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja,
ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força
probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus
aspectos de integridade e autenticidade.
- **Item 11 (texto oficial):** Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e
assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a
autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido
feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil
seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo
portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por
autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova
realidade do mundo virtual.
- **Item 12 (texto oficial):** Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos
pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico,
não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a
prática de atos processuais.
- **Item 13 (texto oficial):** A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC,
passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos
extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de
assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela
entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de
exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução
dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de
título extrajudicial.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE
AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS
PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS
DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO
ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE
DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.
2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o
processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins
de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados
eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do
CPC.
3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força
probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples,
avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de
autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir
validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em
consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de
declaração de vontades entre os particulares.
4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos
documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em
sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir
(ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma
ou do documento. Precedentes.
5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa
quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende
dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura,
incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,
"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas
instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial,
papiloscópica, etc.).
6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura
ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a
emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito
por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão
digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de
criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos
padrões mais utilizados na área de segurança da informação por
permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do
denominado "efeito avalanche".
7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua
autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria
e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de
certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o
Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade
avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital
no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do
processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de
autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas
gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.
8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos
documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja
no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve
ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV
20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for
oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento
como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art.
411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento
particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de
impugná- lo.
9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação
processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e
seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz,
sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela
norma do art. 139, I, do CPC.
10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma
reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica
qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja,
ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força
probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus
aspectos de integridade e autenticidade.
11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e
assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a
autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido
feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil
seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo
portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por
autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova
realidade do mundo virtual.
12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos
pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico,
não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a
prática de atos processuais.
13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC,
passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos
extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de
assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela
entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de
exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução
dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de
título extrajudicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00001 PAR:00002 INC:00003 ART:00011
- LEG:FED MPR:002200 ANO:2001
        ART:00010 PAR:00002
(INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00784 PAR:00004
(ART. 784, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116047/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2167596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31629/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art1_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1917838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11660/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art1_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
