{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71409,"origem":"stj","sha256_origem":"16e01a1ff39c46da92166de059374d01ed6fd8694183761046b53ba059f12480","registro_original":{"id_fonte":"000885503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160547","numero_registro":"202402807062","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO\nDE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL\nCELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.\nRESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. LONGO PERÍODO DE\nPOSSE DO IMÓVEL COMO CAUSA PARA GERAR A INDENIZAÇÃO POR DIREITO DE\nFRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\n1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c\npedido de restituição de valores, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em\n2/8/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se, em rescisão de\npromessa de compra e venda de imóvel celebrado antes da Lei nº\n13.786/2018, o decurso de longo prazo (mais de oito anos) na posse\ndo bem pelo promitente comprador é causa apta a gerar o dever de\npagamento de taxa de fruição (ou de ocupação) de imóvel não\nedificado (terreno).\n3. Nos contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, a\njurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa\nde ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e\nvenda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja\nnenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.\n4. O decurso de tempo na posse do imóvel pelo promitente comprador,\nainda que por período considerado longo pelas instâncias ordinárias,\nnão é motivo para aplicação da técnica da distinção\n(distinguishing) e, assim, para o afastamento da jurisprudência\ndesta Corte sobre o tema.\n5. Hipótese em que o Tribunal de origem, fazendo distinção com o\nentendimento desta Corte, reconheceu o direito à taxa de fruição à\npromitente vendedora sob o argumento de que o promitente comprador\nse manteve sob a posse do terreno por longo prazo (mais de oito\nanos).\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1f955355ae5e4287fff95c07a2c6bf10dc2e24d6ee428dcd865b0b257fe613f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
