# Registro público: STJ — 2160547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e01a1ff39c46da92166de059374d01ed6fd8694183761046b53ba059f12480

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. LONGO PERÍODO DE
POSSE DO IMÓVEL COMO CAUSA PARA GERAR A INDENIZAÇÃO POR DIREITO DE
FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c
pedido de restituição de valores, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em
2/8/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se, em rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel celebrado antes da Lei nº
13.786/2018, o decurso de longo prazo (mais de oito anos) na posse
do bem pelo promitente comprador é causa apta a gerar o dever de
pagamento de taxa de fruição (ou de ocupação) de imóvel não
edificado (terreno).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa
de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e
venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja
nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
- **Item 4 (texto oficial):** O decurso de tempo na posse do imóvel pelo promitente comprador,
ainda que por período considerado longo pelas instâncias ordinárias,
não é motivo para aplicação da técnica da distinção
(distinguishing) e, assim, para o afastamento da jurisprudência
desta Corte sobre o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, fazendo distinção com o
entendimento desta Corte, reconheceu o direito à taxa de fruição à
promitente vendedora sob o argumento de que o promitente comprador
se manteve sob a posse do terreno por longo prazo (mais de oito
anos).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. LONGO PERÍODO DE
POSSE DO IMÓVEL COMO CAUSA PARA GERAR A INDENIZAÇÃO POR DIREITO DE
FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c
pedido de restituição de valores, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em
2/8/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel celebrado antes da Lei nº
13.786/2018, o decurso de longo prazo (mais de oito anos) na posse
do bem pelo promitente comprador é causa apta a gerar o dever de
pagamento de taxa de fruição (ou de ocupação) de imóvel não
edificado (terreno).
3. Nos contratos celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa
de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e
venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja
nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
4. O decurso de tempo na posse do imóvel pelo promitente comprador,
ainda que por período considerado longo pelas instâncias ordinárias,
não é motivo para aplicação da técnica da distinção
(distinguishing) e, assim, para o afastamento da jurisprudência
desta Corte sobre o tema.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, fazendo distinção com o
entendimento desta Corte, reconheceu o direito à taxa de fruição à
promitente vendedora sob o argumento de que o promitente comprador
se manteve sob a posse do terreno por longo prazo (mais de oito
anos).
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
