# Registro público: STJ — 2164128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f704a2bccb9a729b9af96efa5a3003b2baeb9e25fc97c0dcde8214fd88ccb117

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §1º DO CPC. EXCEÇÃO. DÍVIDA RELATIVA AO
PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 11/9/2023 e
concluso ao gabinete em 4/4/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se a exceção à
impenhorabilidade prevista no art. 833, §1º do CPC se aplica à
penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários
advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do
próprio benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** O §1º do art. 833 do CPC deve ser lido no sentido de que a
impenhorabilidade não subsiste na hipótese de a dívida executada ser
relativa ao próprio bem ou provir de negócio jurídico oneroso
celebrado para a sua aquisição.
- **Item 4 (texto oficial):** Os honorários advocatícios ora executados não representam o preço
pago pelo cliente para a aquisição do benefício previdenciário,
pois o dever de pagar o benefício representa o conteúdo de relação
jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e o
INSS da qual o advogado não é parte. Os honorários não representam a
contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi
assegurado pelo próprio direito material e não pelo advogado, tendo
sido pleiteado por meio do exercício do direito constitucional de
ação garantido a todo cidadão e tendo em mira a inafastabilidade da
jurisdição.
- **Item 6 (texto oficial):** A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma
verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece
interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do
dispositivo legal para permitir a penhora de benefício
previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação
do advogado para a aquisição do próprio benefício.
- **Item 7 (texto oficial):** A partir da interpretação teleológica do §1º do art. 833 do CPC e
tendo em mira a incontornável interpretação restritiva das
exceções, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade prevista no
referido dispositivo legal não se aplica à penhora de benefício
previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à
atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois o débito executado (honorários advocatícios contratuais) não
representa dívida relativa ao próprio bem ou assumida para a sua
aquisição, o que afasta, por si só, a incidência da exceção prevista
no §1º do art. 833 do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §1º DO CPC. EXCEÇÃO. DÍVIDA RELATIVA AO
PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 11/9/2023 e
concluso ao gabinete em 4/4/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a exceção à
impenhorabilidade prevista no art. 833, §1º do CPC se aplica à
penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários
advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do
próprio benefício.
3. O §1º do art. 833 do CPC deve ser lido no sentido de que a
impenhorabilidade não subsiste na hipótese de a dívida executada ser
relativa ao próprio bem ou provir de negócio jurídico oneroso
celebrado para a sua aquisição.
4. Os honorários advocatícios ora executados não representam o preço
pago pelo cliente para a aquisição do benefício previdenciário,
pois o dever de pagar o benefício representa o conteúdo de relação
jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e o
INSS da qual o advogado não é parte. Os honorários não representam a
contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário.
5. O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi
assegurado pelo próprio direito material e não pelo advogado, tendo
sido pleiteado por meio do exercício do direito constitucional de
ação garantido a todo cidadão e tendo em mira a inafastabilidade da
jurisdição.
6. A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma
verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece
interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do
dispositivo legal para permitir a penhora de benefício
previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação
do advogado para a aquisição do próprio benefício.
7. A partir da interpretação teleológica do §1º do art. 833 do CPC e
tendo em mira a incontornável interpretação restritiva das
exceções, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade prevista no
referido dispositivo legal não se aplica à penhora de benefício
previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à
atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.
8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois o débito executado (honorários advocatícios contratuais) não
representa dívida relativa ao próprio bem ou assumida para a sua
aquisição, o que afasta, por si só, a incidência da exceção prevista
no §1º do art. 833 do CPC.
9. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
